Feeds:
Posts
Comentários

Archive for the ‘PROCESSO CIVIL’ Category

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DECLARATÓRIO.

No caso em que, em ação declaratória de nulidade de notas promissórias, a sentença, ao reconhecer subsistente a obrigação cambial entre as partes, atestando a existência de obrigação líquida, certa e exigível, defina a improcedência da ação, o réu poderá pleitear o cumprimento dessa sentença, independentemente de ter sido formalizado pedido de satisfação do crédito na contestação. Nos termos do art. 475-N, I, do CPC, considera-se título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Assim, as sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem de forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e exigível, serão dotadas de força executiva. Esclareça-se que o referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do autor da demanda, reconhecem a existência de obrigação desse em relação ao réu da ação declaratória, independentemente de constar pedido de satisfação de crédito na contestação. Nessa vertente, há legitimação do réu para o cumprimento de sentença. Na hipótese em foco, a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias, declarou subsistente a obrigação cambial entre as partes. Desse modo, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo réu da ação declaratória, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC. Precedentes citados: REsp 1.300.213-RS, Primeira Turma, DJe 18/4/2012; e AgRg no AREsp 385.551-RJ, Primeira Turma, DJe 11/2/2014. REsp 1.481.117-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

Publicado no informativo número 557 do STJ.

Read Full Post »

Notícia do Espaco Vital de hoje:

PL nº 4.514/12, em trâmite na CCJ da Câmara, assegura aos advogados o direito à sustentação oral antes do voto do relator nas sessões de julgamento. Pelo texto, o advogado terá prazo de, pelo menos, 15 minutos para essa argumentação.

A deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM/TO), autora do PL, lembra que o STF declarou inconstitucional (ADIn nº 1105), a sustentação oral pelo advogado após o voto do relator, derrubando um dos dispositivos do Estatuto da Advocacia. Com isso – segundo ela afirma – “agora os advogados não têm esse direito garantido de forma clara, nem mesmo antes do voto do relator, e o tempo depende de cada tribunal”.

Exemplificativamente, o Regimento Interno do TJRS não permite sustetações orais em embargos de declaração e em agravos (a palavra do advogado, nesse tipo de recurso, só é permitida quando a matéria é falimentar).

Ainda no TJ gaúcho, a OAB enfrenta uma dificuldade: tenta acabar com as “sessões eletrônicas não presenciais”, que são realizadas pela 5ª Câmara Cível.

Ainda conforme a proposta da deputada, entre a data da publicação da pauta ou intimação até a sessão de julgamento perante tribunal ou órgão colegiado deverá haver prazo mínimo de cinco dias. Atualmente, o CPC prevê interstício de 48 horas.

Dorinha Seabra argumenta que esse tempo é insuficiente para o advogado se preparar para o julgamento. “Sua atividade, na defesa do cidadão, exige estudos e dedicação, de forma que tão curto espaço de tempo é penoso e às vezes o impede de exercer seu direito de participar do julgamento”, sustenta.

O projeto estabelece também que, caso o processo seja retirado de pauta por motivo estranho à parte, deverá ser reincluído, ou a parte intimada, se for eletrônico. A autora afirma que, sem saber exatamente para quando será o julgamento adiado, o advogado é obrigado a comparecer a todas as sessões seguintes. No caso do TJRS, as intimações valem por duas sessões subsequentes, sem necessidade de novos editais.

Segundo a deputada, “pelo Brasil afora existem muitos casos em que os advogados compareceram a mais de 20 sessões à espera de que o processo seja julgado, e por vezes, isso ocorre justamente na sessão em que ele não pôde comparecer, por força de outras obrigações”.

O projeto tramita na CCJ em caráter conclusivo.

Read Full Post »

O DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

 

 

A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, passou a integrar o rol dos direitos e garantias individuais do brasileiro a duração razoável do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII.

Até então, essa garantia era implícita, pois conforme a unanimidade da doutrina, ela estava assegurada pelo inc. XXXV do mesmo artigo. Ou seja, o direito de acesso à justiça já abrangia, de modo implícito, o direito a uma prestação jurisdicional em prazo razoável.

Não é de hoje que se reclama da demora do Poder Judiciário brasileiro, problema, aliás, que não é exclusivo do Brasil. Na maioria dos países a justiça nunca é prestada de modo tão rápido a agradar os jurisdicionados.

Sempre haverá alguém que reclamará que seu processo está demorando mais do que deveria. Ainda mais na sociedade atual, em que a paciência é uma virtude cada vez menos cultivada. Todos querem resolvem tudo de modo instantâneo, e a justiça não consegue acompanhar os novos tempos.

Na Itália, por exemplo, a justiça é muito mais lenta do que no Brasil. Tanto é assim que o Estado italiano foi condenado várias vezes pela Corte Europeia de Direitos Humanos a indenizar inúmeros cidadãos cujos processos demoraram mais do que o tempo admitido como razoável. Atualmente, a maioria dos países da União Europeia possuem legislação local disciplinando a forma de indenização dos cidadãos pela demora da justiça local.

Nos vários julgamentos da Corte Europeia de Direitos Humanos sobre o tema, foram estabelecidos alguns critérios para que se considere extrapolado o prazo para a duração razoável do processo, devendo ser considerada a complexidade da causa, as condições do órgão judiciário, o comportamento processual das partes, etc.

No Brasil, não temos registro de decisão judicial condenando o Estado (ou a União, quando a justiça for federal) pela demora no julgamento de processos judiciais, responsabilidade essa que decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Além disso, o art. 5º, LXXVIII não só assegura ao jurisdicionado o direito a um processo com duração razoável, mas também aos meios para que tal seja alcançado.

Ou seja, além da omissão da Administração em bem aparelhar os órgãos judiciários, seja pela falta de recursos destinados ao Poder Judiciário, seja pelo mau gerenciamento desses recursos por parte do próprio Poder, pode também haver responsabilização em função da omissão do Legislador (quase sempre o federal) no sentido de fazer leis (ou modificar as existentes) de forma que o processo tenha um andamento mais célere.

Logicamente, nem só mais recursos financeiros e melhores leis agilizam o processo. Há necessidade de mudarmos a mentalidade de todos os operadores do processo, como juízes, advogados, partes, etc. precisamos, portanto, mudar a cultura do dia a dia do foro.

A responsabilidade maior, obviamente, é dos Juízes, pois são eles que conduzem o processo e devem envidar todos os esforços para impedir que os advogados posterguem a solução da causa.

Mas também é dos juízes a responsabilidade por imprimir ao processo um andamento mais prático, sem determinar provas irrelevantes, sem realizar audiências desnecessárias, etc., direito que a jurisprudência tem assegurado ao juiz de primeiro grau quase que como dogma, nos termos do art. 130 do CPC.

Enfim, temos um longo caminho pela frente. Descruzemos os braços, pois, e vamos à luta.

 

 

Read Full Post »