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POR QUE DIFINI VENCEU 

Saiu na coluna INFORME ESPECIAL de ZERO HORA de hoje. 

  

DILMA, POR FAVOR, RENUNCIE

SAIU NA FOLHA DE SÃO PAULO DE HOJE.

ADPF QUESTIONA 

Saiu no site do STF 

Quinta-feira, 03 de março de 2016
ADPF questiona nomeação de membro do MP para cargo de ministro da Justiça

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 388) ajuizada, com pedido de medida cautelar, pelo Partido Popular Socialista (PPS) contra ato da presidente da República, Dilma Rousseff, que nomeou o procurador de Justiça do Ministério Público da Bahia (MP-BA) Wellington César Lima e Silva para o cargo de ministro da Justiça. Para o PPS, a nomeação viola os preceitos fundamentais constitucionais da independência do Ministério Público e a forma federativa de Estado.

Na ação, a legenda sustenta que o constituinte de 1988 conferiu autonomia e independência ao Ministério Público, conforme previsto no artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição. “O parquet não se sujeita a nenhum dos demais Poderes”, ressalta o partido, destacando que a independência funcional do MP qualifica-se como preceito fundamental, o que viabiliza a análise da questão por meio de ADPF.

O PPS alega também violação à forma federativa de Estado, na medida em que o ato questionado sujeita um agente público do Estado da Bahia a ser um subordinado da presidente da República. De acordo com o partido, a Constituição Federal estabelece que a única possibilidade de acumulação funcional para membros do Ministério Público é com um cargo de professor.

Quanto a esse ponto, a legenda argumenta que há apenas uma exceção. Os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição – 5 de outubro de 1988 – tiveram a possibilidade de optar pelo regime anterior, que permitia a cumulatividade. No entanto, no caso dos autos, o ato contestado nomeou ao cargo de ministro de Estado da Justiça um procurador de Justiça que ingressou na carreira após a promulgação da CF/1988, tendo em vista que, conforme o site do Ministério Público da Bahia, ele é membro daquele órgão desde 1991.

Assim, liminarmente, o partido solicita a suspensão da nomeação e, no mérito, a procedência da ADPF para declarar a inconstitucionalidade do exercício de cargo de ministro de Estado por um membro do Ministério Público, bem como declaração de nulidade absoluta do ato de nomeação.

O ministro Gilmar Mendes é o relator da ação.

O SHORTINHO DAS ANCHIETANAS

SAIU NO ESPAÇO VITAL DE HOJE, por Adroaldo Furtado Fabrício. 
As alunas do Colégio Anchieta rebelaram-se pública e ruidosamente contra a regra do educandário que lhes pedia evitar o uso em aula de vestes muito sumárias, como os shorts minúsculos que hoje elas usam na rua, para não desconcentrar (e desconcertar) os colegas do sexo oposto (ou do mesmo, sei lá). “Vestida ou pelada, quero ser respeitada”, bradam elas. Armou-se a polêmica; a maioria louvou-lhes a coragem e a disposição de luta, a aspiração de liberdade e a capacidade de mobilização.

Mas não tem faltado quem lembre a necessidade de um mínimo controle da escola sobre a disciplina e a ordem entre os alunos, para que a bagunça não se generalize a ponto de inviabilizar os próprios objetivos da instituição. Se tudo é permitido e nada se proíbe, não se ensina. O aprendizado é necessariamente interativo, sim, mas sempre há de vencer resistências. Aprender é modificar-se, e ninguém gosta muito de submeter-se a mudanças, embora todos apreciem fazê-las.

O episódio tem seu quê de pitoresco e certamente deve ser tratado com alguma leveza, mas há por trás dele uma questão importantíssima: a do limite entre liberdade e autoridade, um conflito de valores que não se limita ao âmbito escolar. Para possibilitar a vida em sociedade com o mínimo de organização, todos precisam abrir mão de alguma parcela da sua autonomia em favor do interesse comum. Não se pode ter tudo, e também isso é preciso aprender.

Claro, desde os tempos da palmatória, do joelho ralado em grãos de milho e do “chá de casca de vaca” que nossos antepassados receitavam e aplicavam, o mundo mudou muito. Se até a autoridade do paterfamilias diluiu-se, faz-se inevitável que a do mestre também vá minguando, pois, em muitos aspectos, a estrutura familiar se reproduz na escola. Salvo raras exceções – presentes, aliás, em instituições muito eficientes e prestigiadas – os uniformes escolares caíram em desuso, também pelo seu simbolismo de submissão e disciplina. Mas nem por isso estará liberado o vale-tudo.

Ora, nem tanto ao mar. Vivemos, sim, a era dos direitos (Norberto Bobbio), não nos podemos dispensar de impor deveres. A fronteira entre os dois princípios mudou de lugar, mas tem de continuar existindo, ou voltamos à selva. Nossa Constituição dita cidadã (ou cortesã, como lhe chamam alguns) é um belo exemplo de como a outorga generosa de direitos sem as correspectivas obrigações pode levar a um perigoso nominalismo, à perda de significados e referências.

Pois muito bem; aplaudamos a atitude decidida e o espírito libertário das meninas do Anchieta, uma bela lição de repulsa ao arbítrio dos prepotentes – coragem cuja falta pode estar-nos pesando em outras esferas mais importantes. Elas levantam sua voz e sua bandeira com destemor e convicção. Saudemos seu lindo potencial de mobilização e rebeldia, mas talvez devamos pedir-lhes que guardem isso tudo para melhores causas. Elas vão precisar.

No fundo, queridas, vocês sabem que, pelado, ninguém é respeitado, salvo nos lugares e momentos certos. Não se pode ir à aula trajando biquíni ou topless, vocês sabem também. E, sabendo-o, devem compreender que, se há um limite, é preciso definir onde ele está situado. E não pretenderão as meninas que essa definição fique a cargo exclusivo delas, sem outros critérios e ponderações. O convívio social não prescinde das regras, ainda que elas sejam, por princípio, antipáticas aos ímpetos da juventude.

PARADOXO PENAL 

Saiu na Folha de São Paulo de hoje 

  

JORNAL DE BELO MOSAICO

Saiu na Folha de São Paulo de hoje

  

DESASTRE JUDICIÁRIO 

Saiu na Folha de São Paulo de hoje

  

Saiu no site do STF hoje

Julgamento sobre acesso do Fisco a dados bancários será retomado na próxima quarta (24)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu prosseguimento na sessão desta quinta-feira (17) ao julgamento conjunto de cinco processos que questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem aos bancos fornecer dados bancários de contribuintes à Receita Federal, sem prévia autorização judicial. Até o momento, já foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da norma e um em sentido contrário, prevalecendo o entendimento de que a lei não promove a quebra de sigilo bancário, mas somente a transferência de informações das instituições financeiras ao Fisco. A análise do tema será concluída na sessão plenária da próxima quarta-feira (24), com os votos dos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e do presidente, ministro Ricardo Lewandowski.

Relator do Recurso Extraordinário (RE) 601314, o ministro Edson Fachin destacou, em seu voto, o caráter não absoluto do sigilo bancário, que deve ceder espaço ao princípio da moralidade, nas hipóteses em que transações bancárias denotem ilicitudes. O ministro destacou também que a lei está em sintonia com os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais que buscam dar transparência e permitir a troca de informações na área tributária, para combater atos ilícitos como lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Segundo o ministro Fachin, a identificação de patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte pela administração tributária dá efetividade ao princípio da capacidade contributiva, que, por sua vez, sofre riscos quando se restringem as hipóteses que autorizam seu acesso às transações bancárias dos contribuintes.

Em seu entender, a lei questionada não viola a Constituição de 1988. “No campo da autonomia individual, verifica-se que o Poder Público não desbordou dos parâmetros constitucionais ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para requisição de informação pela administração tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”, afirmou. O ministro acrescentou que o artigo 6º da LC 105/2001 é taxativo ao facultar o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. “Além disso, o parágrafo único desse dispositivo legal preconiza que o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere esse artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária”, enfatizou.

O julgamento deste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida vai liberar, pelo menos, 353 processos sobrestados em todo o País que estão à espera do entendimento do STF sobre o tema.

ADIs

Relator das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam a lei – ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 – o ministro Dias Toffoli destacou, em seu voto, que a prática prevista na norma é corrente em vários países desenvolvidos e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado seria um retrocesso diante dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para combater ilícitos, como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas, e para coibir práticas de organizações criminosas. O ministro Toffoli afirmou não existir, nos dispositivos atacados, violação a direito fundamental, notadamente o concernente à intimidade, pois a lei não permite a quebra de sigilo bancário, mas sim a transferência desse sigilo dos bancos ao Fisco.

Segundo destacou, a afronta à garantia do sigilo bancário não ocorre com o simples acesso aos dados bancários dos contribuintes, mas sim com a eventual circulação desses dados. O ministro ressaltou que a lei prevê punições severas para o servidor público que vazar informações. Nesses casos, o responsável pelo ilícito está sujeito à pena de reclusão, de um a quatro anos, mais multa, além de responsabilização civil, culminando com a perda do cargo.

Em seu voto, acompanhando os relatores, o ministro Luís Roberto Barroso manifestou preocupação em deixar claro que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas adequados de segurança e registros de acesso para evitar a manipulação indevida dos dados, garantindo-se ao contribuinte a transparência do processo. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia também acompanharam os votos dos relatores, pela constitucionalidade da norma atacada.  

Divergência

Ao abrir divergência, o ministro Marco Aurélio afirmou que a revisão da jurisprudência, firmada em 2010 no sentido de condicionar o acesso aos dados bancários à autorização judicial, gera insegurança jurídica. O ministro afirmou que somente o Poder Judiciário, órgão imparcial e equidistante, pode autorizar tal providência, não cabendo ao Fisco, que é parte na relação jurídica, obter tais informações automaticamente. “Não pode entrar na minha cabeça que a Receita, que é órgão arrecadador, tenha uma prerrogativa superior à garantida pela Constituição ao Judiciário”, enfatizou. Segundo o ministro, a cooperação internacional no combate a ilícitos tributários não pode prescindir da observância constitucional.

SAIU NA FOLHA DE SÃO PAULO DE HOJE