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Posts Tagged ‘PRECATÓRIOS’

O DRAMA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

A imprensa noticia esta semana um desvio de recursos relativos a precatórios dos quais é devedor do Estado, e que pode chegar a vinte milhões de reais. Mais uma vez, as vítimas são o Estado e aqueles que esperam talvez há mais de vinte anos para receberem seus créditos. Alguns perderam seus imóveis para abertura de estradas; outros perderam entes queridos por força de ações policiais mal feitas; milhares estão esperando que o Estado pague o que o Poder Judiciário disse que deve ser pago.

E como a expectativa de receber os precatórios é pequena, salvo as prioridades constitucionais, aos credores desesperançados só resta a cessão, percebendo cerca de vinte por cento do seu crédito, ao passo que os compradores desses créditos – que são nada mais nada menos do que especuladores -vão ao Poder Judiciário e tentam compensar os precatórios pelo valor de face.

Infelizmente, ser credor do Estado do Rio Grande do Sul tornou-se um drama nas últimas décadas. O governo, alegando que não dispõe de recursos, não paga seus credores. Mas ainda assim cria novas empresas estatais, como a Empresa Gaúcha de Rodovias, destinada a cuidar dos pedágios, quando o DAER fazia isso muito bem, há quase vinte anos, com os pedágios comunitários.

Deixamos de renovar as concessões dos pedágios para empresas privadas, para reduzir as tarifas, mas isso a médio e longo prazo exigirá mais e mais recursos públicos, cada vez mais escassos. Na verdade, isso foi feito para captar dividendos políticos, pois o Governador do Estado precisava cumprir uma promessa de campanha. A realidade, todavia, é outra, pois a qualidade das rodovias já está diminuindo a olhos vistos. E a redução da tarifa em verdade decorreu da supressão de serviços de socorro mecânico e de ambulância, que eram prestados pelas concessionárias.

Mas era preciso criar mais cargos em comissão, pois são eles que rendem dividendos políticos, podem servir como moeda de troca junto aos partidos da base aliada, além de servir como forma de reforçar o caixa, pois ao menos o PT cobra de seus filiados que exercem cargos de confiança trinta por cento de seus vencimentos. Os outros também o fazem, ainda que em percentuais menores.

Ao contrário das pessoas comuns, que quando têm muitas dívidas, reduzem suas despesas, desfazem-se dos bens que não são imprescindíveis, etc., o Estado do Rio Grande do Sul faz o contrário: deixa de pagar as dívidas existentes, que somam, somente em precatórios, mais de seis bilhões de reais, e faz novas dívidas, sem preocupar-se com as próximas gerações.

Aliás, o Governador do Estado quer reduzir o pagamento mensal com a dívida junto à União não para quitá-la mais rapidamente, como seria de bom senso; ao contrário, quer contrair novas dívidas, para os futuros governos pagarem.

Nada é feito para reduzir despesas. Mantemos o Banrisul como um banco público, a despeito de custar ao Tesouro cerca de cinquenta milhões de reais ao mês, muito mais do que os dividendos que o banco destina ao Estado, seu maior acionista. Temos também o Badesul e ainda somos sócios do BRDE. Para quê tantos bancos estaduais?

Não podemos fazer como os outros Estados (à exceção de São Paulo, que ainda mantém um banco estadual), que privatizaram seus bancos? O Rio Grande do Sul é tão diferente dos outros que precisa de um banco público estadual? Por certo que não, até porque estão à disposição dos gaúchos, como de todos os brasileiros, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, e o BNDES.

Gastamos com servidores inativos mais de cinquenta por cento da despesa de pessoal, mais do que o dobro do segundo colocado – São Paulo – e a despeito disso não temos, como a maioria dos outros Estados, um teto próprio de remuneração para os servidores públicos, que têm como teto os subsídios dos Ministros do STF, de quase trinta mil reais.

Por isso, um servidor da Assembleia Legislativa pode ganhar mais do que um Deputado Estadual; no Executivo, pode-se ganhar mais do que o Governador do Estado; e no Poder Judiciário, pode-se ganhar mais do que um Desembargador, cujos subsídios são limitados a 90,25% de um Ministro do STF, o mesmo ocorrendo no Ministério Público e no Tribunal de Contas do Estado.

Essa situação acaba criando situações paradoxais, como no Poder Executivo, em que um servidor que serve no gabinete do Governador pode perceber mais do que o respectivo chefe. O mesmo pode ocorrer no Tribunal de Justiça, com um servidor do gabinete da respectiva Presidência podendo receber mais do que o próprio Presidente da Corte. Isso é, com a vênia dos que pensam ao contrário, inconcebível, pois por mais qualificado que seja o servidor, ele não pode receber mais do que um agente politico a quem está subordinado.

Temos, assim, milhares de subordinados que ganham mais do que o respectivo Chefe, o que seria motivo de chacota numa empresa privada, porque isso vai contra a ordem natural das coisas.

E nem se diga que essa realidade não pode ser mudada, frente ao direito adquirido. O que não pode o Poder Público é reduzir os vencimentos dos servidores. Mas pode alterar seu regime jurídico de forma a que os atuais vencimentos fiquem ao menos congelados por alguns anos. E, se implantado um teto estadual, o mesmo vai acontecer: os servidores não terão redução de seus vencimentos, que permanecerão sem reajustes por muito tempo, até que se igualem ao teto.

Não se está falando aqui de reduzir salários de servidores mal remunerados, que são a grande maioria. O que não se mostra razoável, frente à situação crítica das finanças publicas estaduais, é pagarmos a servidores – ativos e aposentados – salários de até trinta mil reais (se é que para todos o teto constitucional está sendo observado), quando os Chefes dos Poderes percebem menos do que isso.

Por fim, insistimos em não implantar no Estado a previdência complementar dos servidores, que permitiria, ao longo das décadas, que o Estado deixasse de arcar com as aposentadorias superiores ao teto do regime geral de previdência social – cerca de quatro mil reais.

Enquanto isso não for feito, continuaremos a pagar a integralidade dos proventos dos servidores aposentados, que podem chegar, como foi dito, a quase trinta mil reais.

Enfim, chama a atenção a prodigalidade com que gerimos os parcos recursos estaduais. E nada é feito, entra ano, sai ano, infelizmente.

A quem interessa que a situação não mude? Essa é a pergunta que faz a sociedade gaúcha aos homens que têm na sua mão a condução dos nossos destinos.

 

Este artigo foi publicado em forma resumida no Jornal Zero Hora do dia 28.02.2013, página 10, por limitação de espaço.

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Esta semana o STF deu um exemplo de grande coragem e de respeito à Constituição, ao julgar inconstitucionais vários dispositivos da emenda constitucional 62, que introduziu um novo regime de pagamento de precatórios, mas especialmente implantou nova moratória nas dívidas dos Estados e Municípios que, historicamente, não cumprem com as condenações ao pagamento em dinheiro que são impostas pelo Poder Judiciário.
Na verdade, com as moratórias instituídas pelo Constituinte originário e aquela decorrente da emenda 30/2000, os devedores prorrogaram o pagamento de suas dividas para um total de trinta e três anos – um verdadeiro escândalo.
Não justifica mais uma moratória a alegação de que o sistema anterior não funcionava, porque a única saída na hipótese de não pagamento de precatórios seria a intervenção federal nos Estados ou do Estado nos municípios, que o STF nunca teve coragem de decretar, acolhendo sempre a alegação dos devedores de falta de recursos.
Efetivamente, recursos existem. São eles realmente escassos, mas se a Justiça mandou pagar, o devedor tem que efetuar o pagamento. Se não há dinheiro para tudo, que se elejam as prioridades.
Além disso, como bem referiu o Ministro Luiz Fux em seu voto, a grande maioria dos devedores de precatórios gasta muito mais em publicidade do que no pagamento de suas dívidas.
Então, a falta de recursos é uma falácia.
Ainda, o sistema que havia sido implantado não tinha a mínima possibilidade de sucesso, pois a destinação de um percentual da receita líquida para pagamengo dos precatórios era insuficiente para a quitação das dividas.
No caso do Estado do Rio Grande do Sul, o percentual destinado ao pagamento era insuficiente para cobrir os juros incidentes sobre o saldo total de precatórios que, com isso, jamais seriam quitados.
Agora, talvez seja a hora de os Estados e Municípios devedores incluírem os precatórios na renegociação das suas dívidas com a União, com a mudança do respectivo indexador.
Veja-se que a emenda 62 autorizou a União a financiar os Estados e Municípios para que paguem seus precatórios.
Assim, eles poderiam ser quitados de imediato e o valor ser pago para a União que, para tanto, poderia emitir títulos da dívida pública, que teria um aumento inexpressivo – menos de cinco por cento – pois segundo cálculos do CNJ, os débitos com precatórios somariam cerca de oitenta bilhões de reais, muito pouco frente a uma díivida interna de cerca de dois trilhões de reais.
Do mesmo modo, os devedores poderiam editar leis permitindo o uso de precatórios para pagamento de tributos, o que permitiria criar um mercado formal de cessões desses créditos, que hoje os credores que não podem ou não querem esperar vendem por menos de vinte por cento de seu valor de face.
Para tudo, exceto a morte, há solução. Basta querer.

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A partir da Emenda Constitucional nº 62/2009, mudou radicalmente a situação dos precatórios, que são as dívidas do Poder Público decorrentes de condenações impostas pela Justiça.
Até então, quase todos os devedores, Municípios e Estados, encontravam-se inadimplentes com seus credores, mesmo depois de duas moratórias concedidas, a primeira pelo art. 33 dos ADCT, em 1988, e a segunda pelo seu artigo 78, em 2000.
Em vista disso, salvo na hipótese de descumprimento do parcelamento dos débitos do art. 78 dos ADCT e de violação da ordem cronológica, quando era permitido ao Presidente do Tribunal de Justiça decretar o sequestro de verbas públicas, desde que a requerimento do credor, pouco era possível fazer, cabendo apenas requerer a intervenção do Estado no Município devedor ou da União naquele. Mesmo decretadas várias intervenções do Estado em vários municípios pelo Tribunal de Justiça gaúcho, jamais foram concretizadas.
Ademais, os credores alimentares, a despeito da preferência constitucional garantida, nada podiam fazer.
A realidade atual, todavia, é outra.
Mesmo que se possa criticar (e com razão) a nova moratória concedida aos devedores para pagamento dos precatórios (de até quinze anos), o legislador constituinte derivado abriu a possibilidade de o Presidente do Tribunal de Justiça atuar de ofício na hipótese de descumprimento do referido regime pelo ente devedor.
Ou seja, optando o devedor pelo pagamento de seus débitos em quinze anos, o inadimplemento de qualquer parcela anual impõe ao Presidente do Tribunal decretar o sequestro dos valores não pagos, o mesmo ocorrendo com o inadimplemento da parcela mensal, na hipótese de opção pelo depósito de percentual da recente corrente líquida. E, mais importante, sem que haja provocação de qualquer credor.
Além disso, a EC 62/2009 instituiu a possibilidade de pagamento de credores idosos e acometidos de doenças graves, com isso permitindo a quebra da ordem cronológica, possibilitando, pois, que os mais necessitados sejam pagos antecipadamente.
Certo, a solução não é ideal, na medida em que os grandes credores não foram contemplados, especialmente os não alimentares, devendo esperar anos e anos pela satisfação de seus créditos. E mesmo os alimentares recebem no máximo cento e vinte salários mínimos, tendo de esperar para receber o saldo.
Entretanto, esses poderiam ser beneficiados com a possibilidade de usar seus créditos (mesmo que não pelo valor da face), ou cedê-los, para viabilizar a quitação de tributos com a entidade devedora, num esforço de recuperação de crédito por parte do Poder Público.
Para tanto, todavia, necessário lei específica de cada devedor (Estado ou Município), e que é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo a proposta partir de parlamentar, por melhor que seja sua intenção.
Aqui no Estado do Rio Grande do Sul, talvez uma iniciativa dessa natureza fosse exitosa, na medida em que poderia o erário estadual receber créditos de ICMS, reduzindo o estoque da dívida ativa, ao mesmo tempo em que diminuiria o passivo junto a seus precatoristas, que também poderiam ser beneficiados, ainda que recebendo apenas parte de seus créditos.

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