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Posts Tagged ‘prisão imediata’

Ontem tive uma grata notícia, durante o julgamento de vários embargos declaratórios opostos por réus do Mensalão na Ação Penal 470 pelo STF.

Quando o STF acolheu o voto do Ministro Joaquim Barbosa, determinando a imediata prisão dos réus já condenados, que não têm direito a embargos infringentes, mas também os que podem interpor (ou já interpuseram) esse recurso, determinando inclusive que esses últimos passem a cumprir as penas dos crimes nos quais não obtiveram quatro votos pela absolvição, a Corte, primeiramente, fez aquilo que, na semana que antecedeu a decisão de admissão dos embargos infringentes, já havia defendido no post “O STF, O MENSALÃO E A OPINIÃO PÚBLICA”, publicado em 17.09.13.

Naquela ocasião, sustentei que o STF, até como forma de compensar a decepção da sociedade brasileira com a admissão dos embargos infringentes, determinasse de imediato a prisão dos réus que não teriam direito a interpor tal irresignação, assim como aqueles que, podendo fazê-lo, só teriam esse direito em relação a um único crime, como ocorre, por exemplo, com o réu José Dirceu, que foi condenado por três crimes, havendo apenas em um deles quatro votos pela absolvição.

Portanto, aquilo que sustentei naquela ocasião veio agora – felizmente -, a ser adotado pelo STF.

Além disso, e mais importante, o argumento usado pelo STF para determinar o cumprimento das penas relativas aos crimes que não dão ensejo a embargos infringentes foi o de que é possível sim, ao contrário do que diz a súmula nº 401 do STJ, a formação parcial da coisa julgada, de acordo com cada capítulo da sentença (ou do acórdão, em se tratando de decisão proferida por colegiado).

Na verdade, o STF deixou claro, pelo voto de dez Ministros, que o ordenamento processual brasileiro, permitindo a formação parcial da coisa julgada, também deve admitir o julgamento parcial do mérito de uma causa, o que venho sustentando há mais de dez anos, no exercício da jurisdição, e cujos fundamentos foram exaustivamente declinados em minha tese de Doutorado.

Fiquei realmente muito feliz com essa decisão.

Mas na verdade, quem ganhou com ela, em todos os sentidos, foi o Brasil.

Agora o próximo passo é a revogação, pelo STJ, de sua ultrapassada súmula 401, e que os juízes abram suas mentes e passem a admitir, como o STF, o julgamento parcial da causa e, via de consequência, admitam a formação também parcial da coisa julgada.

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