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Archive for the ‘TRIBUNAL DE JUSTIÇA’ Category

Saiu na Folha de São Paulo de hoje 

  

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Saiu no editorial da Folha de São Paulo de hoje.

  

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A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou, por unanimidade, a empresa Booking.com Serviços de Reserva Ltda e o Hotel Barra da Lagoa, em Búzios, no Rio de Janeiro, por apresentarem no site de vendas fotografias que não condiziam com a realidade das instalações.

Caso

A autora da ação, através do site http://www.booking.com, adquiriu hospedagem no Hotel Barra da Lagoa. Chegando no local, a consumidora constatou que a estrutura do prédio do hotel era decadente, a fachada tinha infiltrações, as instalações eram precárias, sem local para acomodações das malas. Ela afirmou ainda que, ao subir até o quarto, verificou que o banheiro era imundo, com o secador estragado, ar condicionado barulhento, quarto cheio de mosquitos e travesseiros sujos. A autora teve que procurar outro lugar para se hospedar.
No Juizado Especial Cível do Foro de Teutônia, o hotel e a empresa Booking.com foram condenados ao ressarcimento do valor gasto com a hospedagem e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.780,00
O site de vendas recorreu da condenação.

Julgamento

O relator do recurso foi Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, que manteve a condenação. Segundo ele, as fotos anexadas ao processo comprovaram que houve publicidade enganosa, pois as instalações apresentadas nas fotos do site não estavam de acordo com a realidade.
As condições de higiene e manutenção do quarto e do próprio hotel são péssimas, chegando à insalubridade diante do mofo e da sujeira, em especial no banheiro e nos forros da cama, o que faz com que não haja condições de receber turistas, afirmou o magistrado.
O Juiz destacou ainda que a Booking não é uma simples e pequena agência de viagem, mas uma grande operadora turística do Brasil, pois o site oferece hospedagem em diversos locais do país e no exterior.
Por certo que a autora, quando buscou o site da Booking, também levou em conta essa circunstância, pelo que aquela percebe expressiva comissão com a venda de pacotes turísiticos, destacou o Juiz Pedro Pozza.
Com relação à indenização por danos morais, o magistrado diminuiu o valor para R$ 2 mil, afirmando que a autora conseguiu se hospedar em outro hotel, não tendo a sua viagem frustrada.
Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Fabio Veira Heerdt e Silvia Muradas Fiori, que acompanharam o voto do relator.

Recurso Inominado nº 71004663571

Noticia publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, link
http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=234840

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O DRAMA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

A imprensa noticia esta semana um desvio de recursos relativos a precatórios dos quais é devedor do Estado, e que pode chegar a vinte milhões de reais. Mais uma vez, as vítimas são o Estado e aqueles que esperam talvez há mais de vinte anos para receberem seus créditos. Alguns perderam seus imóveis para abertura de estradas; outros perderam entes queridos por força de ações policiais mal feitas; milhares estão esperando que o Estado pague o que o Poder Judiciário disse que deve ser pago.

E como a expectativa de receber os precatórios é pequena, salvo as prioridades constitucionais, aos credores desesperançados só resta a cessão, percebendo cerca de vinte por cento do seu crédito, ao passo que os compradores desses créditos – que são nada mais nada menos do que especuladores -vão ao Poder Judiciário e tentam compensar os precatórios pelo valor de face.

Infelizmente, ser credor do Estado do Rio Grande do Sul tornou-se um drama nas últimas décadas. O governo, alegando que não dispõe de recursos, não paga seus credores. Mas ainda assim cria novas empresas estatais, como a Empresa Gaúcha de Rodovias, destinada a cuidar dos pedágios, quando o DAER fazia isso muito bem, há quase vinte anos, com os pedágios comunitários.

Deixamos de renovar as concessões dos pedágios para empresas privadas, para reduzir as tarifas, mas isso a médio e longo prazo exigirá mais e mais recursos públicos, cada vez mais escassos. Na verdade, isso foi feito para captar dividendos políticos, pois o Governador do Estado precisava cumprir uma promessa de campanha. A realidade, todavia, é outra, pois a qualidade das rodovias já está diminuindo a olhos vistos. E a redução da tarifa em verdade decorreu da supressão de serviços de socorro mecânico e de ambulância, que eram prestados pelas concessionárias.

Mas era preciso criar mais cargos em comissão, pois são eles que rendem dividendos políticos, podem servir como moeda de troca junto aos partidos da base aliada, além de servir como forma de reforçar o caixa, pois ao menos o PT cobra de seus filiados que exercem cargos de confiança trinta por cento de seus vencimentos. Os outros também o fazem, ainda que em percentuais menores.

Ao contrário das pessoas comuns, que quando têm muitas dívidas, reduzem suas despesas, desfazem-se dos bens que não são imprescindíveis, etc., o Estado do Rio Grande do Sul faz o contrário: deixa de pagar as dívidas existentes, que somam, somente em precatórios, mais de seis bilhões de reais, e faz novas dívidas, sem preocupar-se com as próximas gerações.

Aliás, o Governador do Estado quer reduzir o pagamento mensal com a dívida junto à União não para quitá-la mais rapidamente, como seria de bom senso; ao contrário, quer contrair novas dívidas, para os futuros governos pagarem.

Nada é feito para reduzir despesas. Mantemos o Banrisul como um banco público, a despeito de custar ao Tesouro cerca de cinquenta milhões de reais ao mês, muito mais do que os dividendos que o banco destina ao Estado, seu maior acionista. Temos também o Badesul e ainda somos sócios do BRDE. Para quê tantos bancos estaduais?

Não podemos fazer como os outros Estados (à exceção de São Paulo, que ainda mantém um banco estadual), que privatizaram seus bancos? O Rio Grande do Sul é tão diferente dos outros que precisa de um banco público estadual? Por certo que não, até porque estão à disposição dos gaúchos, como de todos os brasileiros, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, e o BNDES.

Gastamos com servidores inativos mais de cinquenta por cento da despesa de pessoal, mais do que o dobro do segundo colocado – São Paulo – e a despeito disso não temos, como a maioria dos outros Estados, um teto próprio de remuneração para os servidores públicos, que têm como teto os subsídios dos Ministros do STF, de quase trinta mil reais.

Por isso, um servidor da Assembleia Legislativa pode ganhar mais do que um Deputado Estadual; no Executivo, pode-se ganhar mais do que o Governador do Estado; e no Poder Judiciário, pode-se ganhar mais do que um Desembargador, cujos subsídios são limitados a 90,25% de um Ministro do STF, o mesmo ocorrendo no Ministério Público e no Tribunal de Contas do Estado.

Essa situação acaba criando situações paradoxais, como no Poder Executivo, em que um servidor que serve no gabinete do Governador pode perceber mais do que o respectivo chefe. O mesmo pode ocorrer no Tribunal de Justiça, com um servidor do gabinete da respectiva Presidência podendo receber mais do que o próprio Presidente da Corte. Isso é, com a vênia dos que pensam ao contrário, inconcebível, pois por mais qualificado que seja o servidor, ele não pode receber mais do que um agente politico a quem está subordinado.

Temos, assim, milhares de subordinados que ganham mais do que o respectivo Chefe, o que seria motivo de chacota numa empresa privada, porque isso vai contra a ordem natural das coisas.

E nem se diga que essa realidade não pode ser mudada, frente ao direito adquirido. O que não pode o Poder Público é reduzir os vencimentos dos servidores. Mas pode alterar seu regime jurídico de forma a que os atuais vencimentos fiquem ao menos congelados por alguns anos. E, se implantado um teto estadual, o mesmo vai acontecer: os servidores não terão redução de seus vencimentos, que permanecerão sem reajustes por muito tempo, até que se igualem ao teto.

Não se está falando aqui de reduzir salários de servidores mal remunerados, que são a grande maioria. O que não se mostra razoável, frente à situação crítica das finanças publicas estaduais, é pagarmos a servidores – ativos e aposentados – salários de até trinta mil reais (se é que para todos o teto constitucional está sendo observado), quando os Chefes dos Poderes percebem menos do que isso.

Por fim, insistimos em não implantar no Estado a previdência complementar dos servidores, que permitiria, ao longo das décadas, que o Estado deixasse de arcar com as aposentadorias superiores ao teto do regime geral de previdência social – cerca de quatro mil reais.

Enquanto isso não for feito, continuaremos a pagar a integralidade dos proventos dos servidores aposentados, que podem chegar, como foi dito, a quase trinta mil reais.

Enfim, chama a atenção a prodigalidade com que gerimos os parcos recursos estaduais. E nada é feito, entra ano, sai ano, infelizmente.

A quem interessa que a situação não mude? Essa é a pergunta que faz a sociedade gaúcha aos homens que têm na sua mão a condução dos nossos destinos.

 

Este artigo foi publicado em forma resumida no Jornal Zero Hora do dia 28.02.2013, página 10, por limitação de espaço.

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Liminar restabelece norma sobre eleição para cargos diretivos no TJ-SP
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar que restabelece os efeitos de resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que permite a candidatura de todos os desembargadores em eleição para a renovação de seus cargos de direção. A próxima eleição está marcada para o dia 4 de dezembro.
A Resolução 606/2013, do TJ-SP, estava suspensa por decisão Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no artigo 102 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman), que prevê a eleição por antiguidade para a direção dos tribunais para mandato de dois anos e proíbe a reeleição. O dispositivo também determina que aquele que tiver exercido cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não pode figurar entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. Ou seja, proíbe que um mesmo desembargador ocupe cargos de direção por mais de quatro anos.
A decisão do CNJ foi contestada no Supremo por meio de Mandado de Segurança (MS 32451) impetrado pelo Estado de São Paulo, representando a corte estadual. Ao conceder a liminar no processo, o ministro Lewandowski argumentou que “a discussão jurídica é de cunho eminentemente constitucional, havendo conflito de disposições da Carta da República com as prescrições do controverso artigo 102 da Lei Complementar 35/1979”.
De acordo com o ministro, foi levado ao conhecimento do CNJ “a existência de dúvida razoável” em julgamento recente do Plenário do Supremo quanto à recepção do artigo 102 da Loman diante das mudanças determinadas pela Emenda Constituicional 45/2004, conhecida como reforma do Judiciário.

Assim, o ministro argumentou que o conflito em questão versa sobre a prerrogativa de autogoverno e autonomia administrativa conferidas aos tribunais pela Carta da República, matéria que, a princípio, não poderia ser apreciada pelo CNJ. “Ao menos nessa análise precária, penso que, em princípio, o texto constitucional não outorgou competência ao Conselho para dirimir controvérsias dessa natureza.”
Segundo ele, no julgamento da Reclamação (RCL) 13115, o Supremo “sinalizou” que a controvérsia sobre a recepção ou não do artigo 102 da Loman pela Constituição “será apreciada com maior profundida oportunamente, afastando, à primeira vista, os precedentes que indicavam a recepção [do dispositivo]”.
Ele informa que o TJ-SP baseou-se nas premissas lançadas nesse julgamento para editar a Resolução 606/2013 e cita trechos do voto do relator originário do precedente do Supremo que serviu de base para o CNJ suspendê-la – a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3566, que reafirmou a recepção do artigo 102 da Loman pela Constituição. Nos trechos citados, o relator originário da ação, ministro Joaquim Barbosa, fala sobre a necessidade de se analisar o dispositivo da Loman diante das inovações criadas pela EC 45/2004.
Com a liminar, fica restabelecida a eficácia da Resolução 606/2013 do Órgão Especial do TJ-SP, até o julgamento de mérito do MS.

Processos relacionados
MS 32451

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Uma decisão da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) do RS determinou que agências de turismo não terão que indenizar estudante gaúcho que foi agredido dentro de casa noturna, em Porto Seguro, na Bahia, durante excursão organizada pelas empresas. Conforme os magistrados, ainda que esteja comprovada a agressão, promovida por terceiros, não há como responsabilizar as prestadoras de serviços.

Caso

A ação indenizatória foi movida contra a Six Travel Agência de Viagens e Turismo – Trip Brasil e a Rymcatur Agência de Viagens. No JEC da Comarca de Veranópolis, as empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de cerca de R$ 10 mil e por danos morais, em R$ 4 mil, pelos prejuízos decorrentes de lesões físicas sofridas pelo autor em viagem de excursão de estudantes a Porto Seguro, organizada pelas rés, em agosto de 2010.

Na ocasião, o autor da ação foi agredido por um segurança, durante uma festa na casa noturna Boca da Barra. O evento constava como parte opcional da programação oferecida pela Six Travel.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator do recurso, Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, considerou a ilegalidade passiva da Rymcatur. Segundo ele, não há prova segura de que a recorrente atuou como intermediadora do contrato de prestação de serviços turísticos da Six Travel.

O magistrado também acolheu o pedido da outra empresa-ré. Na avaliação do relator, embora existam indícios, tanto por parte de testemunha quanto dos documentos, de que o autor da ação teria sido agredido dentro da casa noturna por um segurança daquele local, o incidente não teve participação da Six Travel, nem como integrante da cadeia de consumo.

Ainda que a festa na casa de show constasse na programação pré-impressa da Six Travel, como um opcional, o evento danoso pode ser atribuído exclusivamente a terceiro, no caso, a casa noturna Boca da Barra, organizadores daquela festa (Axé Moi) ou o próprio segurança agressor, fato que é excludente de responsabilidade em relação às agências de turismo que organizaram a excursão, prestadoras do serviço, rompendo o nexo de causalidade, avaliou o magistrado.

À ré cabia levar o autor a lugares seguros, adequados, e a casa noturna onde ocorreu o triste evento era um deles, não havendo qualquer afirmação de que ali já tivessem ocorrido fatos da mesma natureza, ou de que ali era comum ocorrerem brigas entre frequentadores e seguranças do local, o que deveria levar a Six Travel a evitar o local, completou o julgador.

Os Juízes de Direito Laura de Borba Maciel Fleck e Luis Francisco Franco acompanharam o voto do relator.

Recurso nº 71004360335 (Comarca de Veranópolis)

Confira abaixo o inteiro teor do acórdão, que também trata da obrigação de as decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis serem devidamente fundamentadas. No caso, a despeito desse vício da sentença, a nulidade foi afastada mediante a aplicação do art. 249, § 2º, do CPC.

ACORDAO PORTO SEGURO

O julgamento foi noticiado pelo site do TJRS, link NOTÍCIAS, no dia 28.08.2013.

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Parabéns ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que passou a disponibilizar em seu site a emissão gratuita de alvarás de folha corrida e certidões negativas, que abrangem todo o Poder Judiciário estadual. Eu inclusive emiti a minha certidão, para comprovar a qualidade do serviço.

Clique aqui para imprimir a página abaixo:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
CERTIDÃO JUDICIAL CÍVEL NEGATIVA

À vista dos registros constantes nos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul é expedida a presente certidão por não constar distribuição de matéria cível em tramitação contra a seguinte parte interessada:

PEDRO LUIZ POZZA , Brasileiro, casado, RG Nr

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O CNJ acaba de concluir o julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativo ajuizados pelos juízes Niwton Carpes da Silva e Pedro Pozza, em que se discutiam as promoções por merecimento realizadas pelo Tribunal de Justiça no ano passado, para o cargo de Desembargador.

A maioria dos Conselheiros acompanhou o voto do Relator, Conselheiro Jorge Hélio, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, desconstituindo as promoções dos juízes Sergio Beck, Clademir Missagia, Ricardo Hermann e Newton Fabrício, e determinando que sejam refeitas sem a adoção da margem de segurança de cinco pontos.

Ficou ressalvada a promoção do Des. José Daltoé Cezar, bem assim o efeito ex nunc da decisão, que não atinge as promoções que até então foram feitas pelo Tribunal (mais de cem), que utilizaram a referida margem, para preservar a segurança jurídica.

Votaram vencidos quatro Conselheiros.

A nova votação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça deve ocorrer no próximo dia 18 de fevereiro, quando talvez sejam providas outras vagas já existentes na Corte estadual.

Além disso, a solução dada pelo CNJ permite retomar as promoções no primeiro grau de jurisdição, que também estavam paralisadas desde o ano passado, quando da concessão da liminar por parte do Conselheiro Jorge Hélio, que suspendeu a posse dos Desembargadores cuja promoção agora foi desconstituída.

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Estão novamente pautados os procedimentos de controle administrativo que tratam das promoções ao Tribunal de Justiça.
O site do CNJ divulgou que o julgamento será retomado no próximo dia vinte e nove, com o voto do Conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, que pediu vista na sessão do dia 11 de dezembro, quando o Relator votou pela procedência e os demais Conselheiros resolveram aguardar o voto-vista.
Quem sabe o ano judiciário gaúcho seja retomado com a solução desse problema que afeta o Tribunal de Justiça, na medida em que conta com quase dez cargos de Desembargador vagos, e que não podem ser providos em vista da liminar concedida pelo relator, Conselheiro Jorge Hélio.

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O site do Conselho Nacional de Justiça divulgou que amanhã serão julgados os dois Procedimentos de Controle Administrativo ajuizados pelos magistrados Niwton Carpes da Silva e Pedro Luiz Pozza impugnando as promoções para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decididas pelo Órgão Especial da Corte no mês de julho passado.
Em síntese, está em discussão se é correto o procedimento do Tribunal de, depois de apurada a pontuação dos juízes concorrentes, utilizar-se de uma margem de segurança de cinco pontos que, ao fim e ao cabo, protege, como efetivamente protegeu, os juízes mais antigos.
Quando da votação das promoções, o juiz Pedro Pozza alcançou a maior pontuação entre todos os candidatos – 87,9 pontos -, mas ainda assim não foi promovido por merecimento, sendo preterido por pelo menos dois juízes cuja pontuação era bem inferior, mas que com a ajuda da margem de segurança, alcançaram pontuação superior à do melhor avaliado.
Por ocasião da concessão da liminar, divulgada por este blog em post do dia 27 de julho, suspendendo a posse de quatro dos cinco Desembargadores promovidos em julho, o relator dos PCA’s, Conselheiro Jorge Hélio, acenou com a irregularidade do procedimento do TJ, na medida em que a margem de segurança, não sendo prevista na Constituição Federal, na LOMAN ou na resolução 106 do CNJ, seria uma forma indevida de proteção aos juízes mais antigos, quando a única que lhes é dada pelo ordenamento jurídico e o fato de que só podem ser promovidos por merecimento os juízes que figurem na primeira quinta parte da lista de antigüidade.

O julgamento vai ocorrer sob a presidência do Ministro Joaquim Barbosa, que sucedeu Ayres Brito, recentemente aposentado.

Na hipótese de o julgamento ser novamente adiado, a solução do caso ficará apenas para o ano que vem, pois a sessão de amanhã será a última do CNJ no corrente ano.

 

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