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Posts Tagged ‘ALTOS SALÁRIOS’

Decisão liminar proferida pelo Juiz Hilbert Obara, da Quinta Vara da Fazenda Pública da capital, na ação declaratória nº 001/1.12.0250259-9 ajuizada pelo Ministério Público contra a servidora da Assembleia Legislativa Lídia Rosa Schons, determinou a suspensão dos efeitos relativos à incorporação de função gratificada incorporada a seus proventos.

A servidora é aquela que foi notícia dos jornais gaúchos meses atrás, que segundo informes veiculados, não estaria cumprindo o horário de expediente.

Esclarecedora a decisão do eminente magistrado, reproduzida no site de Zero Hora, e que segue em inteiro teor:

Há fortes indicativos das ilegalidades apontadas pelo Ministério Público. A ré Lídia Rosa Schons não poderia ter incorporada função gratificada a partir de 01/08/96, em razão do disposto na Lei Complementar nº 10.845/96. A função gratificada exercida anteriormente igualmente não poderia ser incorporada porque não atendeu o interstício mínimo de dois anos, requisito previsto no art. 102, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.

Outrossim, como bem esclarece o Ministério Público, não pode ser confundida a gratificação mensal que a ré recebia com a função gratificada, tornando incabível a incorporação da gratificação mensal.

Ainda, é inegável a insurgência em razão do dano ao erário público em valor significativo que dificilmente poderia ser revertido.

Assim, devem ser cessados os pagamentos ilegais que estão a gerar lesão ao patrimônio público.

Isso posto, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da incorporação e consequente pagamento da parcela de 100% (cem por cento) do valor da função gratificada de Assessor Superior II, padrão seis vezes o valor da FGPL-7, incorporada aos proventos de aposentadoria de Lídia Rosa Schons, Identidade Funcional nº 345969, sob pena de incidência em multa diária de quinze mil reais para o caso de descumprimento, a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto pelo art. 13 da Lei nº 7.347/85 e pela Lei Federal nº 9.008, de 21.3.95 (independentemente de eventual responsabilização individual e em caráter regressivo dos agentes públicos envolvidos), com comunicação da ordem judicial ao Estado do Rio Grande do Sul.

Na verdade, a questão em discussão é mais ampla e de grande interesse da sociedade gaúcha, cansada de pagar tantos impostos e com o erário estadual praticamente falido, que pouco faz além de pagar seus servidores, ativos e aposentados, praticamente sem recursos para investir na geração futura de riquezas.

Segundo consta, o instituto da incorporação da função gratificada foi criado por proposta do então Governador Jair Soares. Tal passou a permitir que o servidor, tendo exercido uma função gratificada (cargo de chefia, por exemplo) por determinado tempo (no mínimo dez anos), independentemente do cargo efetivo do qual era titular, tinha seus vencimentos e, posteriormente, os proventos da aposentadoria, acrescidos do valor da função gratificada, sobre esse incidindo inclusive as vantagens por tempo de serviço.

Assim, como ocorre com a citada servidora da Assembleia, um servidor com um vencimento de mil reais, correspondente ao cargo do qual é titular, passa a perceber uma função gratificada de DEZ MIL REAIS, sendo essa, com o passar do tempo, agregada ao vencimento básico, que passa a ser, na prática, de ONZE MIL REAIS.

Com isso, as vantagens pessoais, em especial as relativas ao tempo de serviço (triênios/quinquênios e adicionais de 15% e 25%), passam a incidir também sobre o valor do vencimento básico relativo ao cargo, mais o valor da FG. Isso explica como uma simples servidora, com vencimentos de pouco mais de mil reais, pode, com um passe de mágica, passar a perceber o mesmo que um Ministro do STF.

O caso da referida servidora Lídia não é isolada, existindo aos milhares no Estado, em especial na Assembleia Legislativa e no Poder Executivo, onde as funções gratificadas são atribuídas ao servidor em vista de sua vinculação politica com o partido ou grupo politico dominante. Mas também existem no Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas.

No Ministério Público, aliás, esse é um dos motivos pelos quais muitos Procuradores de Justiça não se habilitam ao cargo de Desembargador, pelo quinto constitucional, pois tendo passado por algum função na Procuradoria-Geral de Justiça, incorporaram-na a seus vencimentos. Assim, assumindo o cargo junto ao Tribunal de Justiça, deixariam de perceber a FG incorporada, passando, portanto, a receber menos do que no Ministério Público.

Esse instituto também beneficiou inúmeros Policiais Militares, em especial aqueles que passaram pela Casa Militar do Palácio Piratini, mas também os que exerceram cargos de comando na Brigada Militar, com a diferença de que na corporação a incorporação da FG ocorria no período de apenas um ano, não dez, como exigido para os servidores públicos civis.

Quando atuei nas Varas da Fazenda Pública, ao defrontar-me com um processo onde havia discussão sobre função gratificada incorporada, sempre decidia, de ofício, no sentido da inconstitucionalidade da legislação que permitia tal fenômeno, pela violação dos princípios constitucionais da impessoalidade e razoabilidade.

Impessoalidade porque, sendo a atribuição de uma função gratificada um ato de livre escolha do administrador, ela permite que, por vias avessas, atribua-se a determinado servidor, independentemente de seus méritos, um “plus” em seus vencimentos, que podem ser percebidos não só durante o exercício da função de chefia, mas por toda a vida do servidor, inclusive na aposentadoria. Assim, um servidor que faz concurso para determinado cargo vê-se premiado com uma “promoção”, passando a perceber vencimentos/proventos relativos a outro cargo. E na medida em que isso não é proporcionado a todos os servidores, mas somente a poucos escolhidos, viola-se o princípio da impessoalidade.

Do mesmo modo, não é razoável que um servidor, tendo sido aprovado em um concurso para um cargo, passe a perceber valores muito superiores, em vista do exercício de uma função gratificada, onerando os cofres do erário não somente durante o exercício dessa função, mas por toda sua vida funcional, inclusive na inatividade.

Certo, a legislação estadual atual não mais permite a incorporação de funções gratificadas. Todavia, há milhares de servidores que lograram obter esse benefício, que será levado não somente à aposentadoria, mas também à pensão por eles deixada, com grande prejuízo aos cofres públicos.

Ainda que esse benefício não possa ser suprimido integralmente, na medida em que o servidor não pode ter seus vencimentos/proventos reduzidos no valor real, é possível a edição de uma lei que torne sem efeito as incorporações já levadas a efeito, assim coimo vedando a incidência de quaisquer vantagens (em especial as de tempo de serviço). Com isso, essas verbas transformar-se-iam em parcelas autônomas da remuneração do servidor, sobre elas não mais incidindo reajustes.

Com o passar do tempo, os altos salários do funcionalismo estadual gaúcho poderiam ser reduzidos, com isso sobrando verbas para pagar melhor os demais servidores, em especial os da educação e da segurança pública, bem assim incrementar os investimentos do Estado.

A ideia está posta, pois. Falta vontade politica de nossos Governantes.

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Fala-se muito em transparência no serviço público, e muito mais no Poder Judiciário, especialmente depois da criação do Conselho Nacional de Justiça, que tem imposto aos Judiciários estaduais a divulgação dos vencimentos pagos a seus juízes servidores.

Nos últimos dias, a “bola da vez” é o Tribunal de Justiça do Paraná, que divulgou em sua página junto à Internet os vencimentos e proventos pagos a seus servidores, chamando a atenção casos de um Escrivão que recebe mais de cem mil reais e de um Oficial de Justiça que tem proventos de mais de sessenta mil reais.

Também há na lista Desembargadores, Juízes e outros servidores que estariam a receber acima do teto constitucional, que é o vencimento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Realmente, essas distorções do serviço público não são explicáveis à população em geral, nem aos que atuam na iniciativa privada. Não há, realmente, justificativa alguma para o pagamento, pelo serviço público, de salários tão elevados, que praticamente não existem na iniciativa privada, salvo casos especialíssimos, e destinados a profissionais extremamente qualificados.

No mais das vezes, essas distorções resultam de leis “generosas”, que permitiram ou permitem a incorporação aos vencimentos das vantagens pessoais, especialmente as decorrentes do exercício de função gratificada.

Assim, por exemplo, o servidor que tem um vencimento básico de mil reais e passa a perceber dez mil reais pelo exercício de uma função gratificada, pode, com o passar dos anos, ter seu vencimento básico somado ao valor da função gratificada e, assim, as vantagens pessoais que de início incidiam sobre mil reais passam a ser calculadas sobre onze mil reais, o que faz uma grande diferença.

Logicamente, tais distorções são perfeitamente solucionáveis, pois basta a alteração legislativa para reduzir esses altos salários, ou ao menos impedir que cresçam.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entende há muito que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, a forma de cálculo dos seus vencimentos ou proventos pode ser mudada a qualquer tempo, bastando para isso mudança legislativa. O que não se admite, em tese, é a redução do valor nominal dos vencimentos ou proventos.

Entretanto, se o servidor percebe acima do teto constitucional federal ou estadual, basta simplesmente abater o que supera o limite, pois nem mesmo as vantagens pessoais estão a salvo dessa limitação, conforme jurisprudência do próprio STF.

Mesmo para a minoria que  entende de forma contrária, a lei poderá impedir que os altos salários cresçam, bastando que sejam modificada sua forma de cálculo, respeitando-se o valor bruto percebido, até que se amolde ao teto, permanecendo, nesse período, estanque.

Portanto, para quem quer resolver esse problema, basta vontade política. É essa que, no mais das vezes, está faltando.

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