APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESERÇÃO. Prefacial contrarrecursal afastada.
RESOLUÇÃO PARCIAL DE MÉRITO. A resolução parcial do mérito permite uma maior concretização do direito material, atendendo perfeitamente aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
ADULTERAÇÃO DE CHEQUE FURTADO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. A responsabilidade dos codemandados não decorre da adulteração do cheque, mas do descumprimento do dever de guarda do título e da omissão em não comunicar a emitente da cártula furtada, a tempo, para que ela pudesse tomar uma providência junto à instituição financeira, no sentido de evitar a compensação, concorrendo, assim, para a ocorrência do evento danoso. O dano moral resta configurado pelos transtornos e incômodos causados pela situação a que a autora – pensionista do INSS – fora submetida ao ver descontado cheque de quantia vultosa de sua conta-corrente, considerados seus módicos vencimentos. O ato praticado atingiu direito personalíssimo da parte (verba alimentar), ultrapassando, assim, o limite do mero aborrecimento. Dever de indenizar reconhecido.
QUANTUM INDENIZATóRIO MAJORADO. O valor da indenização deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DANO MATERIAL. Sendo inequívoco o prejuízo material sofrido pela autora diante da compensação de cheque em valor superior ao efetivamente devido pelo serviço prestado, os codemandados devem também responder pelo valor sacado indevidamente, acrescidos dos encargos cobrados enquanto negativa a conta-corrente.
juros de mora. Incidem juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, no caso de dano patrimonial. Exegese do art. 405, CCB.
RECURSO DOS RÉUS DESprovido. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível
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Décima Câmara Cível
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Nº 70042280966
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Comarca de Porto Alegre
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GERSON MELVIN RUSSOWSKY
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APELANTE/APELADO
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MAXIDENTE PORTO ALEGRE LTDA
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APELANTE/APELADO
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JUREMA DE FATIMA CARDOSO DE LIMA
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APELANTE/APELADO
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BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
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APELADO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o recurso dos réus e proveram parcialmente o apelo da autora.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (Presidente e Revisor) e Des. Túlio de Oliveira Martins.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2011.
DES. IVAN BALSON ARAUJO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ivan Balson Araujo (RELATOR)
CONSULTÓRIO DE ODONTOLOGIA MAXIDENTE, GERSON MELVIN RUSSOWSKY e JUREMA DE FÁTIMA CARDOSO DE LIMA, nos autos da ação de indenização promovida contra os dois primeiros recorrentes e em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., interpuseram recurso de apelação contra sentença parcial de mérito (fls. 78-102), que julgou procedente o pedido, para condenar os codemandados (Consultório e sócio) ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais no valor de três mil reais, atualizado monetariamente pelo IGP-M, a partir da prolação daquele decisum, e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, atribuindo, ainda, aos réus, solidariamente, o pagamento de 2/3 das custas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação.
Os embargos de declaração da codemandada Maxidente (fls. 106-8) foram desacolhidos (fl. 110). Em contrapartida, os embargos de declaração da autora (fls. 113-4) foram acolhidos (fl. 115), para o fim de condenar os codemandados ao pagamento do valor de R$-1.160,00, atualizado a partir da compensação do cheque, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, bem como dos prejuízos com o pagamento de encargos financeiros junto ao Banco, desde aquela data até quando a conta ficou com saldo positivo, a título de dano patrimonial.
Os codemandados alegaram terem agido de acordo com a legislação cambiária, não podendo ser-lhes imputada responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito alheio a sua vontade, consistente na compensação de cheque roubado e adulterado. Ressaltaram terem recebido o cheque em questão como pagamento do serviço realizado. Aliado a isso, refutaram a alegação da autora de que tiveram a clínica e seu sócio tempo para evitar a fraude, ante a data do furto e a compensação. Defenderam que o sócio da clínica ré tinha consigo vários cheques de clientes no momento do assalto, não havendo em seus registros a numeração, nem a respectiva titularidade dos títulos, fato que lhe impediu de avisar o ocorrido a cada um dos emitentes das cártulas furtadas. Então, o sócio codemandado realizou a única medida que lhe competia, no momento, para proteger o crédito dos emitentes, ou seja, registrou o fato em boletim de ocorrência policial e disponibilizou à autora. Sustentou, assim, a responsabilidade exclusiva da instituição financeira demandada, por agir com culpa no desempenho de sua atividade, ao autorizar a compensação de cheque visivelmente adulterado. Ressaltou, ademais, a inexistência de dano indenizável, ante a inexistência de prova efetiva de abalo moral. Defendeu, sucessivamente, que o valor arbitrado pelo juízo a quo é desproporcional ao caso dos autos (fls. 120-5).
A autora, por sua vez, insurgiu-se com relação ao quantum indenizatório e no que tange ao termo inicial do ressarcimento dos danos materiais (fls. 132-6).
Contrarrazões às fls. 137-41, na qual a autora suscitou preliminar de deserção, postulando, no mérito, o desprovimento do recurso interposto pela parte contrária.
É o relatório.
VOTOS
Des. Ivan Balson Araujo (RELATOR)
Os recursos são cabíveis, tempestivos, estando devidamente preparado o apelo interposto pela ré e desacompanhado de preparo o recurso intentado pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 23 e 126).
Não prospera, outrossim, a prefacial de deserção levantada em sede de contrarrazões, sob o argumento de que o preparo foi realizado em nome da autora.
O equívoco na emissão da guia de preparo com a indicação de depositante diverso acostada com o recurso da parte ré, no entanto, não acarreta o seu não conhecimento, tendo em vista que a autora era beneficiária da gratuidade da justiça e não alegou ter realizado o mencionado recolhimento. Logo, decorre logicamente que o preparo foi, de fato, realizado pelos réus recorrentes, atendendo, portanto, a sua finalidade.
Nesse passo, afasta-se a prefacial de deserção suscitada.
Por outro lado, mister analisar a possibilidade de se fragmentar o julgamento da lide, como proposto pelo magistrado a quo.
Com efeito, não se desconhece a existência de posicionamento diverso, inclusive deste Tribunal de Justiça[1], sustentando que a sentença continua sendo o ato que põe fim a uma fase do processo (critério finalístico ou topológico).
Após exame aprofundado da questão e dos argumentos de fôlego do insigne magistrado de origem, Dr. Pedro Luiz Pozza, cheguei à conclusão, com a devida vênia, de que o procedimento permite uma maior concretização do direito material, atendendo perfeitamente aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Sublinhe-se que a prestação da tutela jurisdicional justa e satisfatória, no afã de garantia da paz social, passou a constituir assento constitucional, artigo 5º, inciso LXXVIII da Carta Magna, na compreensão de que além da garantia do direito de ação, o cidadão tem direito a uma tutela adequada, justa, efetiva e célere.
O Ministro Teori Albino Zavascki, em artigo publicado na Revista de Informação Legislativa, vol. 31, páginas 291/296, Brasília, maio/1994, sob título “Eficácia da Prestação Jurisdicional”, após transcrever lição de Celso Antônio Bandeira de Melo, segundo a qual “A Constituição não é um simples ideário. Não é apenas uma expressão de anseios, de aspirações, de propósitos. É a transformação de um ideário, é a conversão de anseios e aspirações em regras impositivas. Em comandos. Em preceitos obrigatórios para todos: órgãos do Poder e cidadãos… A seriedade do ato constituinte impediria a suposição de que os investidos em tão alta missão dela se servissem como simples válvula de escape para emoções antecipadamente condenadas, por seus próprios emissores, a permanecerem no reino da fantasia”, atribui ao Poder Judiciário parcela vital de responsabilidade para transformar o ideário constitucional em condutas e realidades concretas, consistente, essencialmente, em “prestar jurisdição mediante pronunciamentos que extraiam do sistema normativo soluções as mais adequadas possíveis à produção dos resultados previstos pelo constituinte”
A permissão legislativa para a resolução parcial do mérito, ademais, não advém apenas da interpretação do novo conceito atribuído à sentença (art. 162, § 1º, CPC), mas, sobretudo, pela regra prevista em nosso ordenamento jurídico anteriormente à alteração implementada pela Lei nº 11.232, de 2005 (artigo 273, § 6º, CPC), ainda que venha designada como antecipação de tutela, não se olvidando, também, que incontroverso não é somente a pretensão reconhecida pelo réu, mas também aquela indiscutível na demanda, devendo haver, na espécie, uma interpretação sistemática da legislação processual.
Semelhança, aliás, também existe no acolhimento parcial da prescrição de parte da pretensão e de reconhecimento de ilegitimidade em relação a um dos litisconsortes passivos, em decisão aparentemente interlocutória, mas de conteúdo definitivo, na qual há inclusive condenação em verba honorária.
Na prática, ainda, constantemente, a situação é vivenciada no âmbito do Direito de Família, em que diversos pleitos são cumulados em um único processo (separação litigiosa, guarda dos filhos, regulamentação de visitas, partilha de bens, alimentos) e, diante de acordo parcial, limitado, por exemplo, à separação e guarda, homologa-se o ajuste, prosseguindo o feito tão somente no pertinente aos demais temas controvertidos.
Não há dúvida de que a novidade gera impactos diretos na responsabilidade pela sucumbência, na identificação do recurso cabível e na própria administração judiciária. Entretanto, não se mostra razoável retardar a prestação jurisdicional amparados no argumento conservador de eventual segurança jurídica, resistindo às inovações, mas trabalhar em busca de soluções para otimização do processo judicial.
E, nesse caso, com louvor, o magistrado de origem conseguiu, a meu ver, aparar todas essas arestas, com relação ao decaimento das partes, orientação de qual recurso seria cabível no seu entendimento e na determinação de formação de autos suplementares para prosseguimento do feito em relação ao réu Banco Santander (fl. 129), não se visualizando qualquer prejuízo às partes, as quais, sublinho, sequer se insurgiram neste aspecto.
Portanto, a proposta lançada é de aceitação do instituto da sentença parcial de mérito, com a manutenção em aberto da matéria litigiosa remanescente para conhecimento e decisão posterior, passando, então, ao exame dos recursos interpostos.
Na casuística, alegou a demandante ser correntista da instituição financeira demandada, possuindo limite de cheque especial no valor de R$-1.950,00. Efetuado o pagamento pela prestação de serviço odontológico à clínica codemandada no valor de R$-80,00 (cheque nº 000733), em 23.09.2009, sobreveio a compensação da referida cártula na importância de R$-1.240,00, em 20.10.2009. Ao comparecer na referida clínica, soube a demandante que o sócio da empresa havia sido assaltado na cidade de São Paulo-SP, quando portava vários cheques de clientes, conforme registro policial efetuado em 26.09.2009 (fls. 11-3). No entanto, embora sejam verdadeiros a assinatura e o local de emissão, referiu a autora serem todos os demais dados fraudados, aduzindo, ainda, desconhecer a beneficiária do título.
Segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Na mesma linha, prevê o artigo 927, do mesmo diploma legal que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ainda, sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Rui Stoco destaca[2]:
“O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato lícito, nas hipóteses expressamente previstas; de ato ilícito, ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva”.
Acerca do conceito de dano moral, o precitado doutrinador[3] traz o seguinte enfoque:
“Como se verifica, a ofensa a bens internos, a valores imateriais ligados à personalidade, como a honra, intimidade e outros, leva os intérpretes a ter uma visão multifocal do tema e uma impressão peculiar de cada um, assim como uma leitura polissêmica do texto constitucional.
Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de “dano moral” é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos.
De tudo se conclui que, ou aceitamos a idéia de que a nossa ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, ou haveremos de concluir que a indenização tem mero caráter de pena, como punição ao ofensor e não como reparação ou compensação ao ofendido.
E não temos dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou à categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados todos aqueles que são a expressão imaterial do sujeito, seu patrimônio subjetivo, como os sentimentos d’alma, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, que, se agredidos, sofrem lesão ou dano que exige reparação. Até mesmo a dor moral – como a angústia, a aflição e a tristeza – faz parte do patrimônio subjetivo da pessoa, embora de natureza negativa, mas que deve ser respeitada. O escárnio e zombaria dessas manifestações anímicas pode causar dano moral.
Não podemos nos apartar de um aspecto fundamental evidenciado por Luiz Edson Fachin quando lembra que “a pessoa, e não o patrimônio, é o centro do sistema jurídico” (Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 51).
Significa, portanto, que o dano que se deve vislumbrar é aquele que atinge a pessoa nos seus bens mais importantes, integrantes do seu patrimônio subjetivo.
Nesse mundo particularmente internalizado, voltado para o interior do ser humano enquanto dotado de personalidade única, inconfundível e inviolável, as questões relativas à matéria, de natureza patrimonial ou com expressão meramente pecuniária, não são levadasem conta. Ganhamrelevo e importância apenas a proteção desses atributos da personalidade e ela própria, ainda que o resultado dessa proteção possa ser convertido em dinheiro por mera convenção ou conveniência. […]”
Para que incida o dever de indenizar, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. Em outras palavras, para que o abalo moral adentre na proteção jurídica é necessário que se faça prova de acontecimento específico e de sua intensidade, a ponto de gerar um dano moral, bem como do nexo causal entre esse prejuízo e a conduta ilícita do agressor.
O dano material, por sua vez, deve ser certo e adequadamente demonstrado, constituindo regra essencial para a reparação, nos moldes do artigo 402 do Código Civil.
Pois bem. Não obstante a alegação defensiva, correta a solução preconizada pelo douto magistrado de origem, pois a responsabilidade dos codemandados não decorre da adulteração do cheque, mas do descumprimento do dever de guarda do título e da omissão em não comunicar a emitente do cheque furtado, a tempo, para que ela pudesse tomar uma providência junto à instituição financeira, no sentido de evitar a compensação, concorrendo, assim, para a ocorrência do evento danoso.
O dano moral resta configurado pelos transtornos e incômodos causados pela situação a que a autora – pensionista do INSS – fora submetida ao ver descontado cheque de quantia vultosa de sua conta-corrente, considerados seus módicos vencimentos (fl. 22). O ato praticado atingiu direito personalíssimo da autora (verba alimentar), ultrapassando, assim, o limite do mero aborrecimento.
Presentes, assim, os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam, a negligência dos demandados, o dano sofrido, que, neste caso, é inerente a própria compensação do cheque ilegalmente efetuada, e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo experimentado.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, à falta de fórmula expressa, o respectivo valor deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária, por sua vez, está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
A jurisprudência recomenda ainda a análise da condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente para a justa dosimetria do valor indenizatório.
Nesse contexto, observando a capacidade econômica das partes, bem como a reprovabilidade da conduta, salientando, neste aspecto, o comprometimento integral da pensão da autora em virtude do ilícito praticado, entendo que o montante fixado deva ser majorado para R$-10.000,00, quantum que considero adequado e condizente com as peculiaridades do caso.
Aliado a isso, sendo inequívoco o prejuízo material sofrido pela autora diante da compensação de cheque em valor superior ao efetivamente devido pelo serviço prestado, os codemandados devem também responder pelo valor sacado indevidamente, acrescidos dos encargos cobrados enquanto negativa a conta-corrente, na esteira da bem lançada sentença recorrida.
No pertinente à condenação pelos danos patrimoniais, incidem juros moratórios desde a data da citação, a teor do disposto no artigo 405 do Código Civil.
Nesse sentido:
“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO Nº 008/1.05.0032918-2. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. […]. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. Hipótese em que restaram demonstrados os danos materiais sofridos pela parte autora, decorrentes dos estragos feitos pelos réus na clinica veterinária. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A correção monetária dos valores referentes aos danos patrimoniais, os quais foram comprovados através de orçamentos, deve incidir a contar da data das referidas avaliações. Sentença reformada, no ponto. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Em se tratando de danos materiais comprovados por orçamentos, os juros de mora são devidos desde a citação. Precedentes. FEITO 008/10500314851. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA CLINICA E DA MÉDICA VETERINÁRIA. INOCORRÊNCIA. […]. APELAÇÕES INTERPOSTAS NO FEITO 008/1.05.0032918-2 PARCIALMENTE PROVIDAS. APELO INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO DE Nº 008/1.05.0031485-1 IMPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70026933036, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 27/08/2009)
Logo, não merece guarida a pretensão dos codemandados, merecendo prosperar, em parte, a irresignação da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de desprover o recurso dos réus e prover parcialmente o apelo da autora, para o fim de majorar o quantum indenizatório para o valor de R$-10.000,00, corrigido nos termos estabelecidos na sentença recorrida.
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Túlio de Oliveira Martins – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA – Presidente – Apelação Cível nº 70042280966, Comarca de Porto Alegre: “DESPROVERAM O RECURSO DOS RÉUS E PROVERAM PARCIALMENTE O APELO DA AUTORA. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: DR PEDRO LUIZ POZZA
[1] (Apelação Cível Nº70040972861, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em27/04/2011)
[2] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed., RT, 2007, p. 128.
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