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Archive for the ‘DECISÃO JUDICIAL’ Category

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DECLARATÓRIO.

No caso em que, em ação declaratória de nulidade de notas promissórias, a sentença, ao reconhecer subsistente a obrigação cambial entre as partes, atestando a existência de obrigação líquida, certa e exigível, defina a improcedência da ação, o réu poderá pleitear o cumprimento dessa sentença, independentemente de ter sido formalizado pedido de satisfação do crédito na contestação. Nos termos do art. 475-N, I, do CPC, considera-se título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Assim, as sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem de forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e exigível, serão dotadas de força executiva. Esclareça-se que o referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do autor da demanda, reconhecem a existência de obrigação desse em relação ao réu da ação declaratória, independentemente de constar pedido de satisfação de crédito na contestação. Nessa vertente, há legitimação do réu para o cumprimento de sentença. Na hipótese em foco, a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias, declarou subsistente a obrigação cambial entre as partes. Desse modo, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo réu da ação declaratória, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC. Precedentes citados: REsp 1.300.213-RS, Primeira Turma, DJe 18/4/2012; e AgRg no AREsp 385.551-RJ, Primeira Turma, DJe 11/2/2014. REsp 1.481.117-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

Publicado no informativo número 557 do STJ.

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A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou, por unanimidade, a empresa Booking.com Serviços de Reserva Ltda e o Hotel Barra da Lagoa, em Búzios, no Rio de Janeiro, por apresentarem no site de vendas fotografias que não condiziam com a realidade das instalações.

Caso

A autora da ação, através do site http://www.booking.com, adquiriu hospedagem no Hotel Barra da Lagoa. Chegando no local, a consumidora constatou que a estrutura do prédio do hotel era decadente, a fachada tinha infiltrações, as instalações eram precárias, sem local para acomodações das malas. Ela afirmou ainda que, ao subir até o quarto, verificou que o banheiro era imundo, com o secador estragado, ar condicionado barulhento, quarto cheio de mosquitos e travesseiros sujos. A autora teve que procurar outro lugar para se hospedar.
No Juizado Especial Cível do Foro de Teutônia, o hotel e a empresa Booking.com foram condenados ao ressarcimento do valor gasto com a hospedagem e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.780,00
O site de vendas recorreu da condenação.

Julgamento

O relator do recurso foi Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, que manteve a condenação. Segundo ele, as fotos anexadas ao processo comprovaram que houve publicidade enganosa, pois as instalações apresentadas nas fotos do site não estavam de acordo com a realidade.
As condições de higiene e manutenção do quarto e do próprio hotel são péssimas, chegando à insalubridade diante do mofo e da sujeira, em especial no banheiro e nos forros da cama, o que faz com que não haja condições de receber turistas, afirmou o magistrado.
O Juiz destacou ainda que a Booking não é uma simples e pequena agência de viagem, mas uma grande operadora turística do Brasil, pois o site oferece hospedagem em diversos locais do país e no exterior.
Por certo que a autora, quando buscou o site da Booking, também levou em conta essa circunstância, pelo que aquela percebe expressiva comissão com a venda de pacotes turísiticos, destacou o Juiz Pedro Pozza.
Com relação à indenização por danos morais, o magistrado diminuiu o valor para R$ 2 mil, afirmando que a autora conseguiu se hospedar em outro hotel, não tendo a sua viagem frustrada.
Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Fabio Veira Heerdt e Silvia Muradas Fiori, que acompanharam o voto do relator.

Recurso Inominado nº 71004663571

Noticia publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, link
http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=234840

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Curiosa a omissão do Poder Público estadual em relação à greve dos trabalhadores de ônibus em Porto Alegre.
A Justiça do Trabalho determinou que pelo menos setenta por cento da frota circule. Mas a decisão não é cumprida, nem depois do acordo feito ontem, mediante o qual pelo menos cinqüenta por cento da frota deveria estar circulando hoje.
Isso porque os grevistas mais radicais, que na verdade comandam os demais trabalhadores, não permitem que os ônibus saiam das garagens, fazendo piquetes.
Ora, nesse caso, cabia ao Estado colocar policiais militares nas garagens das empresas, a fim de assegurar que a decisão judicial e o acordo sejam observados. Se ainda assim os grevistas resistirem, devem ser presos.
De nada adianta que o sindicato seja ameaçado de pagamento de multa pelo descumprimento de ordem, se o Juiz não tem meios para fazer cumprir a obrigação de fazer de forma específica.
Esses meios devem ser disponibilizados pelas forças de segurança.
Portanto, a Polícia militar deve ser colocada em ação, na medida em que a greve prejudica não só o milhão de pessoas que usa o transporte publico da capital todos os dias, mas também para assegurar o andamento normal da economia.
Por fim, de lembrar, em especial ao Ministério Público, que a atitude dos grevistas de não permitir a circulação dos ônibus é crime, previsto no art. 265 do Código Penal.
O problema do Brasil é que não se cumprem as leis, e em tudo quer-se por panos quentes.
Precisamos, em alguns casos, de um regime de tolerância zero.
Só isso vai tirar o país do atoleiro.

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Liminar restabelece norma sobre eleição para cargos diretivos no TJ-SP
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar que restabelece os efeitos de resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que permite a candidatura de todos os desembargadores em eleição para a renovação de seus cargos de direção. A próxima eleição está marcada para o dia 4 de dezembro.
A Resolução 606/2013, do TJ-SP, estava suspensa por decisão Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no artigo 102 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman), que prevê a eleição por antiguidade para a direção dos tribunais para mandato de dois anos e proíbe a reeleição. O dispositivo também determina que aquele que tiver exercido cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não pode figurar entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. Ou seja, proíbe que um mesmo desembargador ocupe cargos de direção por mais de quatro anos.
A decisão do CNJ foi contestada no Supremo por meio de Mandado de Segurança (MS 32451) impetrado pelo Estado de São Paulo, representando a corte estadual. Ao conceder a liminar no processo, o ministro Lewandowski argumentou que “a discussão jurídica é de cunho eminentemente constitucional, havendo conflito de disposições da Carta da República com as prescrições do controverso artigo 102 da Lei Complementar 35/1979”.
De acordo com o ministro, foi levado ao conhecimento do CNJ “a existência de dúvida razoável” em julgamento recente do Plenário do Supremo quanto à recepção do artigo 102 da Loman diante das mudanças determinadas pela Emenda Constituicional 45/2004, conhecida como reforma do Judiciário.

Assim, o ministro argumentou que o conflito em questão versa sobre a prerrogativa de autogoverno e autonomia administrativa conferidas aos tribunais pela Carta da República, matéria que, a princípio, não poderia ser apreciada pelo CNJ. “Ao menos nessa análise precária, penso que, em princípio, o texto constitucional não outorgou competência ao Conselho para dirimir controvérsias dessa natureza.”
Segundo ele, no julgamento da Reclamação (RCL) 13115, o Supremo “sinalizou” que a controvérsia sobre a recepção ou não do artigo 102 da Loman pela Constituição “será apreciada com maior profundida oportunamente, afastando, à primeira vista, os precedentes que indicavam a recepção [do dispositivo]”.
Ele informa que o TJ-SP baseou-se nas premissas lançadas nesse julgamento para editar a Resolução 606/2013 e cita trechos do voto do relator originário do precedente do Supremo que serviu de base para o CNJ suspendê-la – a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3566, que reafirmou a recepção do artigo 102 da Loman pela Constituição. Nos trechos citados, o relator originário da ação, ministro Joaquim Barbosa, fala sobre a necessidade de se analisar o dispositivo da Loman diante das inovações criadas pela EC 45/2004.
Com a liminar, fica restabelecida a eficácia da Resolução 606/2013 do Órgão Especial do TJ-SP, até o julgamento de mérito do MS.

Processos relacionados
MS 32451

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Uma decisão da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) do RS determinou que agências de turismo não terão que indenizar estudante gaúcho que foi agredido dentro de casa noturna, em Porto Seguro, na Bahia, durante excursão organizada pelas empresas. Conforme os magistrados, ainda que esteja comprovada a agressão, promovida por terceiros, não há como responsabilizar as prestadoras de serviços.

Caso

A ação indenizatória foi movida contra a Six Travel Agência de Viagens e Turismo – Trip Brasil e a Rymcatur Agência de Viagens. No JEC da Comarca de Veranópolis, as empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de cerca de R$ 10 mil e por danos morais, em R$ 4 mil, pelos prejuízos decorrentes de lesões físicas sofridas pelo autor em viagem de excursão de estudantes a Porto Seguro, organizada pelas rés, em agosto de 2010.

Na ocasião, o autor da ação foi agredido por um segurança, durante uma festa na casa noturna Boca da Barra. O evento constava como parte opcional da programação oferecida pela Six Travel.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator do recurso, Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, considerou a ilegalidade passiva da Rymcatur. Segundo ele, não há prova segura de que a recorrente atuou como intermediadora do contrato de prestação de serviços turísticos da Six Travel.

O magistrado também acolheu o pedido da outra empresa-ré. Na avaliação do relator, embora existam indícios, tanto por parte de testemunha quanto dos documentos, de que o autor da ação teria sido agredido dentro da casa noturna por um segurança daquele local, o incidente não teve participação da Six Travel, nem como integrante da cadeia de consumo.

Ainda que a festa na casa de show constasse na programação pré-impressa da Six Travel, como um opcional, o evento danoso pode ser atribuído exclusivamente a terceiro, no caso, a casa noturna Boca da Barra, organizadores daquela festa (Axé Moi) ou o próprio segurança agressor, fato que é excludente de responsabilidade em relação às agências de turismo que organizaram a excursão, prestadoras do serviço, rompendo o nexo de causalidade, avaliou o magistrado.

À ré cabia levar o autor a lugares seguros, adequados, e a casa noturna onde ocorreu o triste evento era um deles, não havendo qualquer afirmação de que ali já tivessem ocorrido fatos da mesma natureza, ou de que ali era comum ocorrerem brigas entre frequentadores e seguranças do local, o que deveria levar a Six Travel a evitar o local, completou o julgador.

Os Juízes de Direito Laura de Borba Maciel Fleck e Luis Francisco Franco acompanharam o voto do relator.

Recurso nº 71004360335 (Comarca de Veranópolis)

Confira abaixo o inteiro teor do acórdão, que também trata da obrigação de as decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis serem devidamente fundamentadas. No caso, a despeito desse vício da sentença, a nulidade foi afastada mediante a aplicação do art. 249, § 2º, do CPC.

ACORDAO PORTO SEGURO

O julgamento foi noticiado pelo site do TJRS, link NOTÍCIAS, no dia 28.08.2013.

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Mais uma excelente noticia do Espaço Vital de hoje sobre concurso público:

O STJ decidiu que o Judiciário pode – depois de comprovado o erro material na correção de uma prova – reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo seletivo. A decisão é da 1ª Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por Simone de Melo, candidata ao cargo de juiz de Direito em Rondônia, que alegava ter tido sua prova trocada por outra.

Inicialmente, a candidata buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles.

A comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. A candidata recorreu novamente, desta vez enfatizando que “os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa”. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova pela comissão, 17 não existiam.

A comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como “embargos de declaração para a correção de erros materiais” e aumentou a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação.

Segundo a defesa, dos 14 recursos apresentados contra a correção da prova, apenas o da candidata não alcançou a nota mínima para seguimento no certame. Houve nota que foi aumentada de 3,5 para 6, sendo que apenas a nota da candidata foi fracionada em décimos.

Inconformada, ela impetrou mandado de segurança no tribunal estadual, mas não teve sucesso. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, “a comissão do concurso é soberana na análise dos recursos”.

A candidata recorreu, então, ao STJ, onde obteve liminar para seguir no processo seletivo. Ela foi bem sucedida no curso de formação. Seus colegas foram nomeados e exercem o cargo.

Ao julgar o mérito do recurso, o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que “a desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o recurso administrativo, reconheceu o erro material”.

O ministro apontou que a revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão pública. Além disso, a candidata foi previamente identificada, sendo que os demais candidatos tiveram a garantia do anonimato. Por fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão do concurso, enquanto a dos demais, pela PUC-PR.

Assim, o julgado declarou a candidata aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo. A posição foi seguida pelos demais ministros da Turma. (RMS 39102 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital)

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Juízes classistas que atuaram entre 1992 e 1998 têm direito ao auxílio-moradia, entende STF

Ao prover parcialmente o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25841, da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os juízes classistas aposentados que estiveram na ativa no período entre 1992 e 1998 fazem jus ao auxílio-moradia concedido aos juízes trabalhistas togados (de carreira) anteriormente à Lei 9.655/98. Essa norma passou a dar tratamento diferenciado ao reajuste dos vencimentos dos magistrados togados em relação aos classistas.

O caso

O TST negou aos classistas aposentados anteriormente à Lei 9.655/98 o direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial reconhecida pelo STF na Ação Originária (AO) 630 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução 159, de fevereiro de 2000, do STF. Na AO 630, o ministro Nelson Jobim (aposentado) concedeu liminar reconhecendo o direito de auxílio-moradia aos magistrados federais.

A entidade representativa dos juízes classistas do trabalho aposentados alegava, no RMS, que o artigo 7º da Lei 6.903/81 assegurara o reajustamento dos proventos na mesma proporção e data dos vencimentos dos juízes em atividade. Também segundo ela, a modificação da Lei 9.528/97, que transferiu os classistas para o Regime Geral da Previdência, não repercutiu na situação dos que já estavam aposentados na época em que foi implementada a lei.

Parcial provimento

A matéria voltou para análise do Plenário do Supremo com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Marco Aurélio em dezembro de 2011, no sentido de dar parcial provimento ao recurso. Embora Toffoli já tivesse proferido seu voto quando iniciado o julgamento do RMS em fevereiro de 2011, na sessão de 7 de dezembro daquele mesmo ano, ele decidiu avaliar melhor o caso e pediu vista dos autos.

“Entendo que aos magistrados classistas aposentados pelas regras da Lei 6.903/81 assiste o direito de perceber os reflexos do auxílio-moradia na parcela autônoma de equivalência incidente sobre proventos e pensões”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

Em fevereiro de 2011, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia votado pelo não provimento do recurso e pela manutenção de acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, acompanharam o voto do relator.

Entretanto, a maioria dos votos seguiu a divergência instaurada pelo ministro Marco Aurélio. À luz da legislação então vigente, ele entendeu que os juízes classistas fazem jus à parcela autônoma de equivalência no período anterior à Lei 9.655/1998. Votaram pelo parcial provimento do recurso os ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

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O site do Conselho Nacional de Justiça divulgou que na próxima terça feira serão julgados os dois Procedimentos de Controle Administrativo ajuizados pelos magistrados Niwton Carpes da Silva e Pedro Luiz Pozza impugnando as promoções para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decididas pelo Órgão Especial da Corte no mês de julho passado.
Em síntese, está em discussão se é correto o procedimento do Tribunal de, depois de apurada a pontuação dos juízes concorrentes, utilizar-se de uma margem de segurança de cinco pontos que, ao fim e ao cabo, protege, como efetivamente protegeu, os juízes mais antigos.
Quando da votação das promoções, o juiz Pedro Pozza alcançou a maior pontuação entre todos os candidatos – 87,9 pontos -, mas ainda assim não foi promovido por merecimento, sendo preterido por pelo menos dois juízes cuja pontuação era bem inferior, mas que com a ajuda da margem de segurança, alcançaram pontuação superior à do melhor avaliado.
Por ocasião da concessão da liminar, divulgada por este blog em post do dia 27 de julho, suspendendo a posse de quatro dos cinco Desembargadores promovidos em julho, o relator dos PCA’s, Conselheiro Jorge Hélio, acenou com a irregularidade do procedimento do TJ, na medida em que a margem de segurança, não sendo prevista na Constituição Federal, na LOMAN ou na resolução 106 do CNJ, seria uma forma indevida de proteção aos juízes mais antigos, quando a única que lhes é dada pelo ordenamento jurídico e o fato de que só podem ser promovidos por merecimento os juízes que figurem na primeira quinta parte da lista de antigüidade.

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Na foto, o Conselheiro Jorge Hélio

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Decisão liminar proferida pelo Juiz Hilbert Obara, da Quinta Vara da Fazenda Pública da capital, na ação declaratória nº 001/1.12.0250259-9 ajuizada pelo Ministério Público contra a servidora da Assembleia Legislativa Lídia Rosa Schons, determinou a suspensão dos efeitos relativos à incorporação de função gratificada incorporada a seus proventos.

A servidora é aquela que foi notícia dos jornais gaúchos meses atrás, que segundo informes veiculados, não estaria cumprindo o horário de expediente.

Esclarecedora a decisão do eminente magistrado, reproduzida no site de Zero Hora, e que segue em inteiro teor:

Há fortes indicativos das ilegalidades apontadas pelo Ministério Público. A ré Lídia Rosa Schons não poderia ter incorporada função gratificada a partir de 01/08/96, em razão do disposto na Lei Complementar nº 10.845/96. A função gratificada exercida anteriormente igualmente não poderia ser incorporada porque não atendeu o interstício mínimo de dois anos, requisito previsto no art. 102, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.

Outrossim, como bem esclarece o Ministério Público, não pode ser confundida a gratificação mensal que a ré recebia com a função gratificada, tornando incabível a incorporação da gratificação mensal.

Ainda, é inegável a insurgência em razão do dano ao erário público em valor significativo que dificilmente poderia ser revertido.

Assim, devem ser cessados os pagamentos ilegais que estão a gerar lesão ao patrimônio público.

Isso posto, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da incorporação e consequente pagamento da parcela de 100% (cem por cento) do valor da função gratificada de Assessor Superior II, padrão seis vezes o valor da FGPL-7, incorporada aos proventos de aposentadoria de Lídia Rosa Schons, Identidade Funcional nº 345969, sob pena de incidência em multa diária de quinze mil reais para o caso de descumprimento, a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto pelo art. 13 da Lei nº 7.347/85 e pela Lei Federal nº 9.008, de 21.3.95 (independentemente de eventual responsabilização individual e em caráter regressivo dos agentes públicos envolvidos), com comunicação da ordem judicial ao Estado do Rio Grande do Sul.

Na verdade, a questão em discussão é mais ampla e de grande interesse da sociedade gaúcha, cansada de pagar tantos impostos e com o erário estadual praticamente falido, que pouco faz além de pagar seus servidores, ativos e aposentados, praticamente sem recursos para investir na geração futura de riquezas.

Segundo consta, o instituto da incorporação da função gratificada foi criado por proposta do então Governador Jair Soares. Tal passou a permitir que o servidor, tendo exercido uma função gratificada (cargo de chefia, por exemplo) por determinado tempo (no mínimo dez anos), independentemente do cargo efetivo do qual era titular, tinha seus vencimentos e, posteriormente, os proventos da aposentadoria, acrescidos do valor da função gratificada, sobre esse incidindo inclusive as vantagens por tempo de serviço.

Assim, como ocorre com a citada servidora da Assembleia, um servidor com um vencimento de mil reais, correspondente ao cargo do qual é titular, passa a perceber uma função gratificada de DEZ MIL REAIS, sendo essa, com o passar do tempo, agregada ao vencimento básico, que passa a ser, na prática, de ONZE MIL REAIS.

Com isso, as vantagens pessoais, em especial as relativas ao tempo de serviço (triênios/quinquênios e adicionais de 15% e 25%), passam a incidir também sobre o valor do vencimento básico relativo ao cargo, mais o valor da FG. Isso explica como uma simples servidora, com vencimentos de pouco mais de mil reais, pode, com um passe de mágica, passar a perceber o mesmo que um Ministro do STF.

O caso da referida servidora Lídia não é isolada, existindo aos milhares no Estado, em especial na Assembleia Legislativa e no Poder Executivo, onde as funções gratificadas são atribuídas ao servidor em vista de sua vinculação politica com o partido ou grupo politico dominante. Mas também existem no Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas.

No Ministério Público, aliás, esse é um dos motivos pelos quais muitos Procuradores de Justiça não se habilitam ao cargo de Desembargador, pelo quinto constitucional, pois tendo passado por algum função na Procuradoria-Geral de Justiça, incorporaram-na a seus vencimentos. Assim, assumindo o cargo junto ao Tribunal de Justiça, deixariam de perceber a FG incorporada, passando, portanto, a receber menos do que no Ministério Público.

Esse instituto também beneficiou inúmeros Policiais Militares, em especial aqueles que passaram pela Casa Militar do Palácio Piratini, mas também os que exerceram cargos de comando na Brigada Militar, com a diferença de que na corporação a incorporação da FG ocorria no período de apenas um ano, não dez, como exigido para os servidores públicos civis.

Quando atuei nas Varas da Fazenda Pública, ao defrontar-me com um processo onde havia discussão sobre função gratificada incorporada, sempre decidia, de ofício, no sentido da inconstitucionalidade da legislação que permitia tal fenômeno, pela violação dos princípios constitucionais da impessoalidade e razoabilidade.

Impessoalidade porque, sendo a atribuição de uma função gratificada um ato de livre escolha do administrador, ela permite que, por vias avessas, atribua-se a determinado servidor, independentemente de seus méritos, um “plus” em seus vencimentos, que podem ser percebidos não só durante o exercício da função de chefia, mas por toda a vida do servidor, inclusive na aposentadoria. Assim, um servidor que faz concurso para determinado cargo vê-se premiado com uma “promoção”, passando a perceber vencimentos/proventos relativos a outro cargo. E na medida em que isso não é proporcionado a todos os servidores, mas somente a poucos escolhidos, viola-se o princípio da impessoalidade.

Do mesmo modo, não é razoável que um servidor, tendo sido aprovado em um concurso para um cargo, passe a perceber valores muito superiores, em vista do exercício de uma função gratificada, onerando os cofres do erário não somente durante o exercício dessa função, mas por toda sua vida funcional, inclusive na inatividade.

Certo, a legislação estadual atual não mais permite a incorporação de funções gratificadas. Todavia, há milhares de servidores que lograram obter esse benefício, que será levado não somente à aposentadoria, mas também à pensão por eles deixada, com grande prejuízo aos cofres públicos.

Ainda que esse benefício não possa ser suprimido integralmente, na medida em que o servidor não pode ter seus vencimentos/proventos reduzidos no valor real, é possível a edição de uma lei que torne sem efeito as incorporações já levadas a efeito, assim coimo vedando a incidência de quaisquer vantagens (em especial as de tempo de serviço). Com isso, essas verbas transformar-se-iam em parcelas autônomas da remuneração do servidor, sobre elas não mais incidindo reajustes.

Com o passar do tempo, os altos salários do funcionalismo estadual gaúcho poderiam ser reduzidos, com isso sobrando verbas para pagar melhor os demais servidores, em especial os da educação e da segurança pública, bem assim incrementar os investimentos do Estado.

A ideia está posta, pois. Falta vontade politica de nossos Governantes.

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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESERÇÃO. Prefacial contrarrecursal afastada.

RESOLUÇÃO PARCIAL DE MÉRITO. A resolução parcial do mérito permite uma maior concretização do direito material, atendendo perfeitamente aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

ADULTERAÇÃO DE CHEQUE FURTADO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. A responsabilidade dos codemandados não decorre da adulteração do cheque, mas do descumprimento do dever de guarda do título e da omissão em não comunicar a emitente da cártula furtada, a tempo, para que ela pudesse tomar uma providência junto à instituição financeira, no sentido de evitar a compensação, concorrendo, assim, para a ocorrência do evento danoso. O dano moral resta configurado pelos transtornos e incômodos causados pela situação a que a autora – pensionista do INSS – fora submetida ao ver descontado cheque de quantia vultosa de sua conta-corrente, considerados seus módicos vencimentos. O ato praticado atingiu direito personalíssimo da parte (verba alimentar), ultrapassando, assim, o limite do mero aborrecimento. Dever de indenizar reconhecido.

QUANTUM INDENIZATóRIO MAJORADO. O valor da indenização deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

DANO MATERIAL. Sendo inequívoco o prejuízo material sofrido pela autora diante da compensação de cheque em valor superior ao efetivamente devido pelo serviço prestado, os codemandados devem também responder pelo valor sacado indevidamente, acrescidos dos encargos cobrados enquanto negativa a conta-corrente.

juros de mora. Incidem juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, no caso de dano patrimonial. Exegese do art. 405, CCB.

RECURSO DOS RÉUS DESprovido. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível

 

Décima Câmara Cível

Nº 70042280966

 

Comarca de Porto Alegre

GERSON MELVIN RUSSOWSKY

 

APELANTE/APELADO

MAXIDENTE PORTO ALEGRE LTDA

 

APELANTE/APELADO

JUREMA DE FATIMA CARDOSO DE LIMA

 

APELANTE/APELADO

BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

 

APELADO

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o recurso dos réus e proveram parcialmente o apelo da autora.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (Presidente e Revisor) e Des. Túlio de Oliveira Martins.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2011.

 

 

DES. IVAN BALSON ARAUJO,

Relator.

 

RELATÓRIO

Des. Ivan Balson Araujo (RELATOR)

CONSULTÓRIO DE ODONTOLOGIA MAXIDENTE, GERSON MELVIN RUSSOWSKY e JUREMA DE FÁTIMA CARDOSO DE LIMA, nos autos da ação de indenização promovida contra os dois primeiros recorrentes e em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., interpuseram recurso de apelação contra sentença parcial de mérito (fls. 78-102), que julgou procedente o pedido, para condenar os codemandados (Consultório e sócio) ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais no valor de três mil reais, atualizado monetariamente pelo IGP-M, a partir da prolação daquele decisum, e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, atribuindo, ainda, aos réus, solidariamente, o pagamento de 2/3 das custas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação.

Os embargos de declaração da codemandada Maxidente (fls. 106-8) foram desacolhidos (fl. 110). Em contrapartida, os embargos de declaração da autora (fls. 113-4) foram acolhidos (fl. 115), para o fim de condenar os codemandados ao pagamento do valor de R$-1.160,00, atualizado a partir da compensação do cheque, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, bem como dos prejuízos com o pagamento de encargos financeiros junto ao Banco, desde aquela data até quando a conta ficou com saldo positivo, a título de dano patrimonial.

Os codemandados alegaram terem agido de acordo com a legislação cambiária, não podendo ser-lhes imputada responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito alheio a sua vontade, consistente na compensação de cheque roubado e adulterado. Ressaltaram terem recebido o cheque em questão como pagamento do serviço realizado. Aliado a isso, refutaram a alegação da autora de que tiveram a clínica e seu sócio tempo para evitar a fraude, ante a data do furto e a compensação. Defenderam que o sócio da clínica ré tinha consigo vários cheques de clientes no momento do assalto, não havendo em seus registros a numeração, nem a respectiva titularidade dos títulos, fato que lhe impediu de avisar o ocorrido a cada um dos emitentes das cártulas furtadas. Então, o sócio codemandado realizou a única medida que lhe competia, no momento, para proteger o crédito dos emitentes, ou seja, registrou o fato em boletim de ocorrência policial e disponibilizou à autora. Sustentou, assim, a responsabilidade exclusiva da instituição financeira demandada, por agir com culpa no desempenho de sua atividade, ao autorizar a compensação de cheque visivelmente adulterado. Ressaltou, ademais, a inexistência de dano indenizável, ante a inexistência de prova efetiva de abalo moral. Defendeu, sucessivamente, que o valor arbitrado pelo juízo a quo é desproporcional ao caso dos autos (fls. 120-5).

A autora, por sua vez, insurgiu-se com relação ao quantum indenizatório e no que tange ao termo inicial do ressarcimento dos danos materiais (fls. 132-6).

Contrarrazões às fls. 137-41, na qual a autora suscitou preliminar de deserção, postulando, no mérito, o desprovimento do recurso interposto pela parte contrária.

É o relatório.

VOTOS

Des. Ivan Balson Araujo (RELATOR)

Os recursos são cabíveis, tempestivos, estando devidamente preparado o apelo interposto pela ré e desacompanhado de preparo o recurso intentado pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 23 e 126).

Não prospera, outrossim, a prefacial de deserção levantada em sede de contrarrazões, sob o argumento de que o preparo foi realizado em nome da autora.

O equívoco na emissão da guia de preparo com a indicação de depositante diverso acostada com o recurso da parte ré, no entanto, não acarreta o seu não conhecimento, tendo em vista que a autora era beneficiária da gratuidade da justiça e não alegou ter realizado o mencionado recolhimento. Logo, decorre logicamente que o preparo foi, de fato, realizado pelos réus recorrentes, atendendo, portanto, a sua finalidade.

Nesse passo, afasta-se a prefacial de deserção suscitada.

Por outro lado, mister analisar a possibilidade de se fragmentar o julgamento da lide, como proposto pelo magistrado a quo.

Com efeito, não se desconhece a existência de posicionamento diverso, inclusive deste Tribunal de Justiça[1], sustentando que a sentença continua sendo o ato que põe fim a uma fase do processo (critério finalístico ou topológico).

Após exame aprofundado da questão e dos argumentos de fôlego do insigne magistrado de origem, Dr. Pedro Luiz Pozza, cheguei à conclusão, com a devida vênia, de que o procedimento permite uma maior concretização do direito material, atendendo perfeitamente aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

Sublinhe-se que a prestação da tutela jurisdicional justa e satisfatória, no afã de garantia da paz social, passou a constituir assento constitucional, artigo 5º, inciso LXXVIII da Carta Magna, na compreensão de que além da garantia do direito de ação, o cidadão tem direito a uma tutela adequada, justa, efetiva e célere.

O Ministro Teori Albino Zavascki, em artigo publicado na Revista de Informação Legislativa, vol. 31, páginas 291/296, Brasília, maio/1994, sob título “Eficácia da Prestação Jurisdicional”, após transcrever lição de Celso Antônio Bandeira de Melo, segundo a qual “A Constituição não é um simples ideário. Não é apenas uma expressão de anseios, de aspirações, de propósitos. É a transformação de um ideário, é a conversão de anseios e aspirações em regras impositivas. Em comandos. Em preceitos obrigatórios para todos: órgãos do Poder e cidadãos… A seriedade do ato constituinte impediria a suposição de que os investidos em tão alta missão dela se servissem como simples válvula de escape para emoções antecipadamente condenadas, por seus próprios emissores, a permanecerem no reino da fantasia”, atribui ao Poder Judiciário parcela vital de responsabilidade para transformar o ideário constitucional em condutas e realidades concretas, consistente, essencialmente, em “prestar jurisdição mediante pronunciamentos que extraiam do sistema normativo soluções as mais adequadas possíveis à produção dos resultados previstos pelo constituinte”

A permissão legislativa para a resolução parcial do mérito, ademais, não advém apenas da interpretação do novo conceito atribuído à sentença (art. 162, § 1º, CPC), mas, sobretudo, pela regra prevista em nosso ordenamento jurídico anteriormente à alteração implementada pela Lei nº 11.232, de 2005 (artigo 273, § 6º, CPC), ainda que venha designada como antecipação de tutela, não se olvidando, também, que incontroverso não é somente a pretensão reconhecida pelo réu, mas também aquela indiscutível na demanda, devendo haver, na espécie, uma interpretação sistemática da legislação processual.

Semelhança, aliás, também existe no acolhimento parcial da prescrição de parte da pretensão e de reconhecimento de ilegitimidade em relação a um dos litisconsortes passivos, em decisão aparentemente interlocutória, mas de conteúdo definitivo, na qual há inclusive condenação em verba honorária.

Na prática, ainda, constantemente, a situação é vivenciada no âmbito do Direito de Família, em que diversos pleitos são cumulados em um único processo (separação litigiosa, guarda dos filhos, regulamentação de visitas, partilha de bens, alimentos) e, diante de acordo parcial, limitado, por exemplo, à separação e guarda, homologa-se o ajuste, prosseguindo o feito tão somente no pertinente aos demais temas controvertidos.

Não há dúvida de que a novidade gera impactos diretos na responsabilidade pela sucumbência, na identificação do recurso cabível e na própria administração judiciária. Entretanto, não se mostra razoável retardar a prestação jurisdicional amparados no argumento conservador de eventual segurança jurídica, resistindo às inovações, mas trabalhar em busca de soluções para otimização do processo judicial.

E, nesse caso, com louvor, o magistrado de origem conseguiu, a meu ver, aparar todas essas arestas, com relação ao decaimento das partes, orientação de qual recurso seria cabível no seu entendimento e na determinação de formação de autos suplementares para prosseguimento do feito em relação ao réu Banco Santander (fl. 129), não se visualizando qualquer prejuízo às partes, as quais, sublinho, sequer se insurgiram neste aspecto.

Portanto, a proposta lançada é de aceitação do instituto da sentença parcial de mérito, com a manutenção em aberto da matéria litigiosa remanescente para conhecimento e decisão posterior, passando, então, ao exame dos recursos interpostos.

Na casuística, alegou a demandante ser correntista da instituição financeira demandada, possuindo limite de cheque especial no valor de R$-1.950,00. Efetuado o pagamento pela prestação de serviço odontológico à clínica codemandada no valor de R$-80,00 (cheque nº 000733), em 23.09.2009, sobreveio a compensação da referida cártula na importância de R$-1.240,00, em 20.10.2009. Ao comparecer na referida clínica, soube a demandante que o sócio da empresa havia sido assaltado na cidade de São Paulo-SP, quando portava vários cheques de clientes, conforme registro policial efetuado em 26.09.2009 (fls. 11-3). No entanto, embora sejam verdadeiros a assinatura e o local de emissão, referiu a autora serem todos os demais dados fraudados, aduzindo, ainda, desconhecer a beneficiária do título.

Segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Na mesma linha, prevê o artigo 927, do mesmo diploma legal que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Ainda, sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Rui Stoco destaca[2]:

 

“O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato lícito, nas hipóteses expressamente previstas; de ato ilícito, ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva”.

 

Acerca do conceito de dano moral, o precitado doutrinador[3] traz o seguinte enfoque:

 

“Como se verifica, a ofensa a bens internos, a valores imateriais ligados à personalidade, como a honra, intimidade e outros, leva os intérpretes a ter uma visão multifocal do tema e uma impressão peculiar de cada um, assim como uma leitura polissêmica do texto constitucional.

Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de “dano moral” é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos.

De tudo se conclui que, ou aceitamos a idéia de que a nossa ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, ou haveremos de concluir que a indenização tem mero caráter de pena, como punição ao ofensor e não como reparação ou compensação ao ofendido.

E não temos dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou à categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados todos aqueles que são a expressão imaterial do sujeito, seu patrimônio subjetivo, como os sentimentos d’alma, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, que, se agredidos, sofrem lesão ou dano que exige reparação. Até mesmo a dor moral – como a angústia, a aflição e a tristeza – faz parte do patrimônio subjetivo da pessoa, embora de natureza negativa, mas que deve ser respeitada. O escárnio e zombaria dessas manifestações anímicas pode causar dano moral.

Não podemos nos apartar de um aspecto fundamental evidenciado por Luiz Edson Fachin quando lembra que “a pessoa, e não o patrimônio, é o centro do sistema jurídico” (Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 51).

Significa, portanto, que o dano que se deve vislumbrar é aquele que atinge a pessoa nos seus bens mais importantes, integrantes do seu patrimônio subjetivo.

Nesse mundo particularmente internalizado, voltado para o interior do ser humano enquanto dotado de personalidade única, inconfundível e inviolável, as questões relativas à matéria, de natureza patrimonial ou com expressão meramente pecuniária, não são levadasem conta. Ganhamrelevo e importância apenas a proteção desses atributos da personalidade e ela própria, ainda que o resultado dessa proteção possa ser convertido em dinheiro por mera convenção ou conveniência. […]”

 

Para que incida o dever de indenizar, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. Em outras palavras, para que o abalo moral adentre na proteção jurídica é necessário que se faça prova de acontecimento específico e de sua intensidade, a ponto de gerar um dano moral, bem como do nexo causal entre esse prejuízo e a conduta ilícita do agressor.

O dano material, por sua vez, deve ser certo e adequadamente demonstrado, constituindo regra essencial para a reparação, nos moldes do artigo 402 do Código Civil.

Pois bem. Não obstante a alegação defensiva, correta a solução preconizada pelo douto magistrado de origem, pois a responsabilidade dos codemandados não decorre da adulteração do cheque, mas do descumprimento do dever de guarda do título e da omissão em não comunicar a emitente do cheque furtado, a tempo, para que ela pudesse tomar uma providência junto à instituição financeira, no sentido de evitar a compensação, concorrendo, assim, para a ocorrência do evento danoso.

O dano moral resta configurado pelos transtornos e incômodos causados pela situação a que a autora – pensionista do INSS – fora submetida ao ver descontado cheque de quantia vultosa de sua conta-corrente, considerados seus módicos vencimentos (fl. 22). O ato praticado atingiu direito personalíssimo da autora (verba alimentar), ultrapassando, assim, o limite do mero aborrecimento.

Presentes, assim, os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam, a negligência dos demandados, o dano sofrido, que, neste caso, é inerente a própria compensação do cheque ilegalmente efetuada, e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo experimentado.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, à falta de fórmula expressa, o respectivo valor deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária, por sua vez, está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

A jurisprudência recomenda ainda a análise da condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente para a justa dosimetria do valor indenizatório.

Nesse contexto, observando a capacidade econômica das partes, bem como a reprovabilidade da conduta, salientando, neste aspecto, o comprometimento integral da pensão da autora em virtude do ilícito praticado, entendo que o montante fixado deva ser majorado para R$-10.000,00, quantum que considero adequado e condizente com as peculiaridades do caso.

Aliado a isso, sendo inequívoco o prejuízo material sofrido pela autora diante da compensação de cheque em valor superior ao efetivamente devido pelo serviço prestado, os codemandados devem também responder pelo valor sacado indevidamente, acrescidos dos encargos cobrados enquanto negativa a conta-corrente, na esteira da bem lançada sentença recorrida.

No pertinente à condenação pelos danos patrimoniais, incidem juros moratórios desde a data da citação, a teor do disposto no artigo 405 do Código Civil.

Nesse sentido:

 

“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO Nº 008/1.05.0032918-2. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. […]. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. Hipótese em que restaram demonstrados os danos materiais sofridos pela parte autora, decorrentes dos estragos feitos pelos réus na clinica veterinária. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A correção monetária dos valores referentes aos danos patrimoniais, os quais foram comprovados através de orçamentos, deve incidir a contar da data das referidas avaliações. Sentença reformada, no ponto. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Em se tratando de danos materiais comprovados por orçamentos, os juros de mora são devidos desde a citação. Precedentes. FEITO 008/10500314851. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA CLINICA E DA MÉDICA VETERINÁRIA. INOCORRÊNCIA. […]. APELAÇÕES INTERPOSTAS NO FEITO 008/1.05.0032918-2 PARCIALMENTE PROVIDAS. APELO INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO DE Nº 008/1.05.0031485-1 IMPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70026933036, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 27/08/2009)

 

Logo, não merece guarida a pretensão dos codemandados, merecendo prosperar, em parte, a irresignação da autora.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de desprover o recurso dos réus e prover parcialmente o apelo da autora, para o fim de majorar o quantum indenizatório para o valor de R$-10.000,00, corrigido nos termos estabelecidos na sentença recorrida.

 

 

 

Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Túlio de Oliveira Martins – De acordo com o(a) Relator(a).

 

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA – Presidente – Apelação Cível nº 70042280966, Comarca de Porto Alegre: “DESPROVERAM O RECURSO DOS RÉUS E PROVERAM PARCIALMENTE O APELO DA AUTORA. UNÂNIME.”

 

 

Julgador(a) de 1º Grau: DR PEDRO LUIZ POZZA


[1] (Apelação Cível Nº70040972861, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em27/04/2011)

[2] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed., RT, 2007, p. 128.

[3] Idem. p. 128.

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