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Archive for the ‘DECISÃO JUDICIAL’ Category

Saiu na Folha de São Paulo de hoje 

  

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SAIU NA FOLHA DE SÃO PAULO DE HOJE 

  

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SAIU NO JORNAL VALOR ECONÔMICO DE HOJE 

  

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SAIU NO ESPAÇO VITAL DE HOJE
Honorários de advogado ou óbolo?

Por Ramon G. von Berg, desembargador aposentado do TJRS e advogado 

Dispõe o § 4º da lei instrumental civil que, nas ações de “pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”.

Pois bem, durante os quase cinco anos em que tive a honra de presidir a 5ª Câmara Cível do já saudoso Tribunal de Alçada do Estado do RS, justamente em função da matéria de competência daquele órgão fracionário, constantemente éramos requisitados a nos pronunciar sobre causas de valor ínfimo, como, v. g., o valor de uma mensalidade de despesas condominiais.

Lembro que, por ser o único dos juízes oriundo do quinto constitucional, conseguia vislumbrar situações estranhas aos olhos de magistrados de carreira.

Assim é que, quando um deles argumentava que o trabalho não passara da “simples elaboração da petição inicial”, eu respondia que, para redigi-la, certamente o operador do Direito havia ouvido o demandante, efetuado alguma pesquisa, colhido o instrumento de mandato, conferido a documentação apresentada, e então redigido a inicial que, lida e aprovada, era então digitada e encaminhada ao fórum.

Ali, após a distribuição, sua tramitação seria acompanhada até a expedição de mandado de citação, após o que não raras vezes seriam feitos contatos com o oficial de justiça incumbido da diligência.

Por outro lado, em se tratando de médico (só para exemplificar), o preço médio de uma consulta, em termos de hoje, ficaria próximo dos R$ 200,00, resolvida sem sair de dentro do seu consultório, sem estressar-se com serviços claudicantes, e, em termos também médios, com duração em torno de 15 a 20 minutos.

Óbvio que esse argumento sensibilizou juízes de reconhecida lucidez e bom sendo, sendo que aquela Câmara firmou jurisprudência no sentido de que, pouco importando o valor da causa, a verba honorária não poderia ser inferior a quatro vezes o então maior valor de referência (MVR).

Pois leio agora no Espaço Vital que a já veterana e experiente advogada Maria K. Pozza foi agraciada com a verba honorária de R$ 10,00. Sim, dez reais – num julgado de vara federal de Porto Alegre, confirmado em grau recursal pelo TRF da 4ª Região.

Isso mais se assemelha ao deboche, já que em muitos casos, se formos deixar como gorjeta ao garção que nos atendeu em qualquer restaurante médio, corremos o risco de ofendê-lo.

Ora, se buscarmos a origem etimológica do vocábulo “honorários”, veremos que ele provém de honor, honra, sendo a remuneração devida por serviços prestados por alguém de nível superior.

Mais do que óbvio, portanto, que honorários não podem ser confundidos com gorjeta e muito menos com esmola.

É o que penso, ao externar minha homenagem de desagravo à profissional da Advocacia a quem foi atribuído tão insignificante valor.

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SAIU NO ESPAÇO VITAL DE HOJE.

  

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SAIU NO JORNAL VALOR ECONÔMICO DE HOJE 

  

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STF suspende exigência de nova sabatina para ministros que quiserem permanecer no cargo após 70 anos
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam, na sessão de hoje (21), liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5316, proposta por três associações de magistrados, e suspenderam a aplicação da expressão constante da Emenda Constitucional 88/2015 que condicionava a uma nova sabatina no Senado Federal a permanência no cargo de ministros do Supremo, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), após os 70 anos de idade. Numa análise preliminar do caso, o Plenário entendeu que a expressão apresenta inconstitucionalidade.
O entendimento do STF é o de que a exigência viola o núcleo essencial do princípio da separação dos Poderes, constituindo uma interferência política imprópria que colocaria em risco a liberdade e a independência dos magistrados.
A liminar foi concedida nos termos do voto do relator da ADI, ministro Luiz Fux, que suspendeu a aplicação da expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no final do artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – com a redação introduzida pela EC 88 –, “por vulnerar as condições materiais necessárias ao exercício imparcial e independente da função jurisdicional, ultrajando a separação de Poderes, cláusula pétrea inscrita no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”.
Quanto à parte remanescente da emenda, o Plenário assentou que o artigo 100 do ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos, até que seja editada a lei complementar nacional a que se refere o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, sendo que, quanto à magistratura, esta lei complementar será de iniciativa do STF, nos termos do artigo 93 da Constituição. O Plenário esclareceu que lei complementar estadual não poderá tratar do tema. 
Também foi suspensa a tramitação de todos os processos que envolvam a aplicação da nova idade para aposentadoria compulsória a magistrados, até o julgamento definitivo desta ADI. O Plenário ainda declarou sem efeito todo e qualquer pronunciamento judicial e administrativo que tenha interpretado a emenda para assegurar a qualquer outro agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo após os 70 anos de idade.
De acordo com o ministro Fux, não há dúvidas de que a intenção dos senadores foi condicionar a permanência dos ministros a uma nova sabatina, e isso viola o núcleo essencial do princípio da separação dos Poderes. “É tormentoso imaginar que o exercício da jurisdição possa ser desempenhado com isenção quando o julgador, para permanecer no cargo, carece de confiança política do Poder Legislativo, cujos atos, cabe observar, são muitas vezes questionados perante aquele mesmo julgador. Nós julgados contra a maioria do Parlamento quando a lei é inconstitucional”, afirmou.

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